Norma
13/11/2019
#124639

Resolução nº 6906/2019

RESOLUÇÃO SES/MG N° 6.906, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. Estabelece normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para o exercício 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando: - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.050, de 13 de novembro de 2019, que aprova as normas gerais para participação, execução, monitoramento e avaliação do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para o ano de 2020. RES...

RESOLUÇÃO SES/MG N° 6.906, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. Estabelece normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para o exercício 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando: - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.050, de 13 de novembro de 2019, que aprova as normas gerais para participação, execução, monitoramento e avaliação do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para o ano de 2020. RESOLVE: Art. 1º – Estabelecer normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária (PDVISA), no âmbito do Estado de Minas Gerais, para o exercício 2020. Art. 2º – O PDVISA tem caráter complementar ao desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária de competência do Estado e dos Municípios de acordo com as legislações vigentes. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 3º – O Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária tem como objetivo fortalecer o planejamento, a gestão e a execução das ações de vigilância sanitária desenvolvidas pelo Estado e Municípios, visando apoiar a descentralização de ações da área para todos os Municípios mineiros. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO Art. 4º – Para fazerem jus ao incentivo financeiro do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, referente ao exercício 2020, os Municípios deverão aderir às regras do PDVISA mediante a assinatura de Termo de Compromisso no sistema eletrônico disponibilizado pela SES. § 1º – O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de sua disponibilização no sistema, facultada à SES/MG a prorrogação do prazo pelo mesmo período. § 2º – Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário deixará de fazer jus ao incentivo e o Termo de Compromisso/Metas ou Termo Aditivo ficará indisponível para assinatura, após bloqueio no sistema. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 5º – Ficam pactuados os indicadores e metas descritos no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único – Os indicadores foram classificados como universais e específicos, sendo que os universais são passíveis de monitoramento em todos os Municípios e os específicos de acordo com o porte populacional. Art. 6º – Com o objetivo de fortalecer as ações de Vigilância Sanitária no território municipal, o monitoramento dos indicadores será realizado pelas áreas técnicas do Nível Central e das Superintendências/Gerências Regionais de Saúde da SES/MG. CAPÍTULO IV DO INCENTIVO FINANCEIRO Art. 7º – O recurso financeiro previsto nesta Resolução totaliza o valor global de R$ 58.706.118,50 (cinquenta e oito milhões, setecentos e seis mil, cento e dezoito reais e cinquenta centavos), que correrá à conta das dotações orçamentárias de nº 4291.10.304.173.4472.0001 - 444142- 10.1 e nº 4291.10.304.173.4472.0001 - 334141 - 10.1, UPG: 0630, Unidade Executora: 1320068. § 1º – Os recursos financeiros serão transferidos em duas parcelas, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e exclusiva. § 2º – Os valores do incentivo financeiro encontram-se descritos no Anexo II desta Resolução. § 3° – A primeira parcela, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor global constante no Anexo II desta Resolução, será repassada mediante a assinatura do Termo de Compromisso. § 4º – A segunda parcela, que corresponde aos demais 50% (cinquenta por cento) do valor global, será repassada após a elaboração do Plano de Ação, conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução. § 5º – Após a elaboração, o Plano de Ação que trata o parágrafo anterior deverá ser aprovado no Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º – Considera-se que a ação esteja cumprida, para fins de repasse da segunda parcela, quando a ata de pactuação do Plano na CIR for inserida no SiG-RES ou outro sistema autorizado pela SES. Art. 9º – Após assinatura do Termo de Compromisso, o Município terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para inserir no SiG-RES, ou outro sistema autorizado pela SES, a ata de pactuação do Plano aprovado na CIR. Art. 10 – Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do recebimento da segunda parcela, cujo saldo remanescente deverá ser devolvido ao Fundo Estadual de Saúde ao final da vigência dos Termos de Compromissos. Art. 11 – O cálculo do incentivo financeiro considerou o porte populacional dos Municípios, conforme População Estimada IBGE/TCU 2018, sendo destinado para custeio: I – para os Municípios com população menor que 25.000 (cinte e cinco mil) habitantes o incentivo será de R$ 25.000,00 (vinte e e cinco mil reais); II – Para os Municípios com população entre 25.000 (vinte e cinco mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o incentivo será de R$ 1,00 (um real) per capita; III – Para os Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, o incentivo será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) per capita. IV – Para os Municípios com população maior que 100.000 (cem mil) habitantes, o incentivo será de R$ 2,00 (dois reais) per capita. Art. 12 – O cálculo do incentivo financeiro considerou o porte populacional dos Municípios, conforme População Estimada IBGE/TCU 2018, sendo destinado para investimento: I – Para os Municípios com população menor que 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, o incentivo será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II – Para os Municípios com população entre 25.000 (vinte e cinco mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, o incentivo será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); III – Para os Municípios com população maior que 100.000 (cem mil) habitantes, o incentivo será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DO RECURSO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13 – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser utilizado pelos Municípios exclusivamente com a finalidade de fortalecer as ações de Vigilância Sanitária, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde. Art. 14 – Anualmente, os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas relativas ao ano anterior no Sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), em conformidade com o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou com Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo(s). Art. 15 – Constatadas irregularidades no cumprimento do Termo de Compromisso, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008. Art. 16 – O ente federado deverá manter os documentos relacionados ao Termo de Compromisso pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas. Art. 17 – As demais disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, deverão ser observadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019. CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE ANEXOS I, II, III, IV E V DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.906, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br). ERRATA Resolução SES/MG n° 6.906, de 13 de novembro de 2019, publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF aos 20 de novembro de 2019, página 28, onde lê-se: “Estabelece as normas gerais do Programa de Descentralização Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para o exercício 2020.”, leia-se: “Estabelece normas gerais do Programa de Descentralização Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.” Belo Horizonte, 22 de novembro de 2019. Cássia Aparecida Nogueira Secretária Executiva da CIB-SUS/MG

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