Norma
05/12/2019
#129612

Resolução nº 5327/2019

RESOLUÇÃO Nº5327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019. Disciplina a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA – e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, ao terceiro interessado que comprovar ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, RESOLVE: Art. 1º – A restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA – e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – é cabível ao terceiro interessado que comprovar, mediante demonstrativo do débito em sua conta bancária ou comprovante de pagamento, ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses de: I – alienação de veículo com transferência para adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, quando o proprietário anterior tiver efetuado o pagamento do tributo relativo ao exercício seguinte àquele em que ocorrer a alienação, a favor do Estado de Minas Gerais, antes da ocorrência do respectivo fato gerador; II – pagamento indevido do tributo pelo proprietário anterior do veículo em virtude de desatualização relativa ao Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan – na instituição financeira credenciada para pagamento do IPVA e da TRLAV; III – pagamento indevido ou em duplicidade por pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte ou o responsável pelo IPVA e pela TRLAV; IV – pagamento indevido ou em duplicidade do IPVA e da TRLAV relativos a exercícios ou períodos anteriores à arrematação, pelo adquirente de veículo alienado em leilão promovido pelo poder público. Art. 2º – Na hipótese de restituição do valor indevidamente recolhido a título de IPVA ou de TRLAV por terceiro, não contribuinte ou responsável pelo tributo, exceto quando relativo a pagamento em duplicidade de parcela ou cota única, será realizada a manutenção no sistema da Secretaria de Estado de...

RESOLUÇÃO Nº5327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019. Disciplina a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA – e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, ao terceiro interessado que comprovar ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, RESOLVE: Art. 1º – A restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA – e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – é cabível ao terceiro interessado que comprovar, mediante demonstrativo do débito em sua conta bancária ou comprovante de pagamento, ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses de: I – alienação de veículo com transferência para adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, quando o proprietário anterior tiver efetuado o pagamento do tributo relativo ao exercício seguinte àquele em que ocorrer a alienação, a favor do Estado de Minas Gerais, antes da ocorrência do respectivo fato gerador; II – pagamento indevido do tributo pelo proprietário anterior do veículo em virtude de desatualização relativa ao Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan – na instituição financeira credenciada para pagamento do IPVA e da TRLAV; III – pagamento indevido ou em duplicidade por pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte ou o responsável pelo IPVA e pela TRLAV; IV – pagamento indevido ou em duplicidade do IPVA e da TRLAV relativos a exercícios ou períodos anteriores à arrematação, pelo adquirente de veículo alienado em leilão promovido pelo poder público. Art. 2º – Na hipótese de restituição do valor indevidamente recolhido a título de IPVA ou de TRLAV por terceiro, não contribuinte ou responsável pelo tributo, exceto quando relativo a pagamento em duplicidade de parcela ou cota única, será realizada a manutenção no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, excluindo a quitação relativa ao tributo restituído, para fins de exigência do IPVA e da TRLAV do proprietário beneficiário do pagamento indevido. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda

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