PORTARIA Nº 70, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece requisitos e condições para o credenciamento de Leiloeiros Oficiais para auxílio e instrumentalização das atividades de Leilões de Veículos automotores recolhidos junto aos Pátios de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e dá outras providências. O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VII do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e alterações; art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 129, de 8 de novembro de 2013; Decreto Federal n. 1.305, de 09 de novembro de 1994, na Lei Federal n. 12.977, de 20 de maio de 2014, na Lei Estadual n. 5.874, de 11 de maio de 1972, na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Estadual n. 14.937, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n. 179, de 07 de julho de 2005, n. 282, de 26 de junho de 2008 e n. 623 de 06 de setembro de 2016; Considerando as disposições previstas no art. 328, do CTB e Resolução CONTRAN n. 623/16; Considerando as disposições contidas no art. 35, caput e Parágrafo Único no Decreto Estadual n. 47072/16, que regulamenta a atividade de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no Estado de Minas Gerais; Considerando que a teor do disposto no art. 6º, V da Portaria Detran-MG nº 778/2019, de 24 de abril de 2019 compete ao Detran-MG regulamentar os procedimentos para o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para o exercício dos serviço de remoção, depósito e guarda de veículo por infringência à legislação de trânsito de competência do Detran-MG, e dá outras providências; Considerando o contido no Decreto Estadual nº 47. 886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfretamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19); Considerando as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19; Considerando as premissas do Programa Governamental Minas Consciente – Abrindo as portas do jeito certo; Considerando a Portaria nº 1.032 de 18 de maio de 2020 do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, que dispõe sobre o retorno gradual e progressivo dos serviços prestados de maneira presencial e sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento relativos à situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); Considerando o inquérito civil nº 0024.17.005926-5; Considerando o procedimento SEI nº 1510.01.0081639/2020-59; Considerando que atualmente existem cerca de 230.000 (duzentos e trinta mil) veículos acautelados nos Pátios credenciados de Minas Gerais, que se deterioram a cada dia servindo ainda como vetores de propagação de doenças e pragas importando em preocupante questão de saúde pública afeta também ao meio ambiente; Considerando que as receitas provenientes dos leilões de veículos além de possibilitar um incremento da arrecadação do Estado, são necessárias para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação, nos termos previstos no art. 37, XXI, da CRFB/88 e arts. 58,C §§ 1º e 2º e 65, II, alínea “d”, da Lei nº 8666/93; Considerando a insuficiência de recursos, notadamente, de natureza humana de Policiais Civis para dar vazão a crescente demanda de leilões em todo o Estado; Considerando que se trata de atividade instrumental, portanto, plenamente passível de delegação a particulares, que dispõem de estrutura e expertise necessárias ao acolhimento da demanda; Resolve: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º - Os veículos recolhidos em depósito de órgão público ou nos Pátios Credenciados junto ao Detran-MG e não reclamados por seus proprietários por período superior a 60 (sessenta) dias contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados à alienação por meio de Leilão, preferencialmente na modalidade eletrônica. §1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19), Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020, os leilões preferencialmente ocorrerão na modalidade eletrônica; §2º - O veículo recolhido por determinação de autoridade judicial ou policial será levado a leilão mediante prévia e específica autorização conferida pela autoridade competente, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 328, do CTB e art. 4º, § 8º da Resolução CONTRAN n. 623/16, desde que haja impedimento inserido em seu prontuário no sistema RENAVAM ou nos demais sistemas informatizados da PCMG, de modo a evitar que o mesmo seja leiloado sem a necessária autorização. Art. 2º -.A preparação e realização do leilão deverão ser executadas pelo setor do Detran-MG, CIRETRAN responsável pelo leilão, com a participação de Leiloeiro Administrativo ou Oficial regularmente inscrito na Junta Comercial de Minas Gerais – JUCEMG, devidamente credenciado junto ao Detran-MG. Art. 3º - O setor do Detran-MG, CIRETRAN responsável pelo leilão, durante os procedimentos preparatórios para sua realização, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar: I - restrição judicial ou policial; II - registro de gravames financeiros; III -débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores. §1° - Realizado o levantamento pelo setor do Detran-MG, CIRETRAN responsável pelo leilão, deverá informar ao Presidente da respectiva Comissão de Leilão, mediante Relatório, a relação dos veículos que se encontrem nestas condições. §2° - Nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 328, do CTB e § 8º da Resolução CONTRAN n. 623/16 o veículo que apresentar restrição judicial ou policial poderá ser retirado pela autoridade responsável pela restrição mediante ofício, desde que a manifestação ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua notificação, devendo neste caso serem pagas as despesas com remoção e estada do veículo, cabendo ao setor do Detran-MG, CIRETRAN responsável pelo leilão informar ao Presidente da respectiva Comissão de Leilão, mediante Relatório, a relação dos veículos que se encontrem nestas condições. Art. 4º - Esgotados os prazos de notificação previstos nesta Portaria e não tendo comparecido nenhum dos notificados para a quitação dos débitos e retirada do veículo, o setor do Detran-MG ou CIRETRAN responsável pelo leilão, fará a verificação final das condições de cada veículo, para fins de avaliação. Parágrafo único - É obrigação do proprietário atualizar o cadastro de registro do veículo, nos termos dos arts. 161 e 241, do Código de Trânsito Brasileiro sendo considerada válida para todos os efeitos legais, nos termos do §5º, do art. 4º da Resolução CONTRAN n. 623/16, a emissão de notificações e comunicados ao endereço cadastrado no prontuário do proprietário. Art. 5º - A restituição do veículo removido e recolhido em depósito de veículos somente ocorrerá após o pagamento de todas as despesas decorrentes da remoção, depósito e estada, impostos, taxas, multas de trânsito e ambientais, custos e demais encargos incidentes. Art. 6º - O veículo destinado a leilão será classificado como: I – Recuperável, com direito à documentação, desde que: a) atenda os requisitos e condições de segurança e circulação; b) não possua qualquer restrição cadastral; e c) tenha sido aprovado em vistoria atestada pela unidade de trânsito; e II – Sucata, sem direito à documentação quando: a) não atenda aos requisitos e condições de segurança e circulação; b) irrecuperável ou classificado como sucata; c) definitivamente desmontado; e d) quando não demonstrada à autenticidade da identificação do veículo ou a legitimidade da propriedade, atendido o prazo mínimo do art. 1º desta Portaria e esgotadas todas as providências no âmbito administrativo. Parágrafo único - Na hipótese do Inciso II anterior somente poderão participar do leilão as empresas devidamente credenciadas ou cadastradas junto ao Detran-MG ou junto a outros órgãos de trânsito, nos termos da Lei Federal nº 12.977/14, Resolução CONTRAN n. 611/16 e Portaria Detran-MG 397/17. CAPÍTULO II Da Avaliação e da Preparação do Leilão Art. 7º - A avaliação dos veículos e a preparação do leilão serão feitas pelo setor do Detran-MG e/ou da CIRETRAN responsável pelo leilão, que deverá: I – dos veículos removidos e recolhidos em depósitos, identificar os conservados, que se encontrem em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público e os veículos que deverão ser leiloados como sucata, nos termos do que dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN nº 623/16; II - estabelecer os lotes de sucata aproveitáveis, inservíveis e sucatas aproveitáveis com motor inservível, a serem leiloados; III - proceder à avaliação de cada veículo recuperável, sucata e inservível, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item; e IV - atribuir a cada veículo identificado como sucata inservível um valor proporcional ao peso de material ferroso do lote no qual esteja incluído; §1° - Na preparação de leilão, o setor do Detran-MG e/ou da CIRETRAN responsável pelo leilão deverá emitir um laudo técnico, observando todos os requisitos do art. 15, caput e incisos da Resolução CONTRAN nº 623/16. §2° - O leiloeiro oficial receberá diretamente do Arrematante-Comprador, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, assegurando assim o previsto no parágrafo único, do artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932, combinado com a alínea “a”, do inciso II, do artigo 70 da Instrução Normativa DREI nº 72/2019, que será recolhida em guia própria e distinta daquela destinada ao pagamento do arremate. §3º - O Detran-MG não responderá, nem mesmo solidariamente, pela solvência e adimplência dos Arrematantes-Compradores. §4º - Em hipótese alguma o Detran-MG será responsável pela cobrança da comissão devida pelos Arrematantes-Compradores. §5º - Após a conferência dos laudos a Comissão de Leilão enviará ao Setor respectivo a solicitação do prévio empenho. Art. 8º - São considerados como sucata os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade de a propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação. §1º - São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata: I - danos de grande monta; II - impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação; II - motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude; IV - veículo artesanal sem registro; ou V - veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil. §2º - Os veículos classificados como sucata são divididos em: I - sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN; II - sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão; III - sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN. §3º - Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas, para empresas credenciadas do ramo de siderurgia, fundição ou de reciclagem, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativo do CONTRAN, devidamente credenciadas junto ao Detran-MG ou junto a outros órgãos de trânsito, nos termos do Parágrafo Único, do art. 6º desta Portaria. §4º - Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem recolhidos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem como material ferroso, independentemente da existência de restrições, devendo ser observada nestes casos as disposições contidas na Resolução CONTRAN 661/17. §5º - A alienação prevista no §4º será realizada por tonelagem de material ferroso, condicionando-se a entrega do material arrematado à realização dos procedimentos necessários de descaracterização total do bem, à destinação exclusiva para a reciclagem siderúrgica e à captação ambientalmente correta de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias reconhecidos como contaminantes do meio ambiente. Art. 9º - Para os veículos avaliados como sucata, o responsável pelo procedimento do leilão deverá: I - inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e suas placas, nas hipóteses de sucatas aproveitáveis ou de sucatas aproveitáveis com motor inservível; II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante. III - emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento. CAPÍTULO III Das Notificações de Recolhimento e da Venda de Veículo Seção I Da Notificação de Recolhimento Art. 10 - Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 4º, da Resolução CONTRAN nº 623/16, considera-se devidamente notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento do veículo, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento. §1º - Para fins de integral atendimento do disposto no § 4º do art. 4º, da Resolução CONTRAN nº 623/16 é válida, para todos os efeitos legais inclusive e, sobretudo, no que concerne ao leilão a Notificação de Recolhimento e Depósito emitida automaticamente pelo Sistema de Apreensão e Leilão – SIAL, por ocasião do ingresso do veículo no Pátio credenciado. §2º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa deste em recebê-la será considerada recebida e válida para todos os efeitos. §3º - Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão. Art. 11 - O órgão ou entidade responsável pela custódia, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo. §1° - O edital de notificação de retirada do veículo será publicado no portal do Detran- MG ou afixado nas dependências do órgão em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizado, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal. §2° - A notificação por edital deverá conter: I - o nome do proprietário do veículo; II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso; III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver; IV - a marca e o modelo do veículo. §3º - O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado. §4º - Para o caso de notificação postal, decorrente de gravames financeiros registrados no prontuário do veículo, poderão ser agrupados em um mesmo documento todos os veículos que contenham gravames em favor do mesmo agente financeiro, sendo válidas as notificações postais por comunicação eletrônica. Seção II Do Edital de Notificação de Venda de Veículo Art. 12. - A comunicação da venda do veículo em leilão será realizada por meio de publicação de Edital no Diário Oficial do Estado e no Portal do Detran-MG, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias, a fim de promover ampla publicidade e divulgação. CAPÍTULO IV Do Leilão Seção I Da Competência e do Edital de Leilão Art. 13 - Cumpridas todas as exigências para a realização da hasta pública, o Detran- MG, fará expedir o Edital de leilão, listando todos os veículos em lotes, como conservados ou sucatas. §1º - O edital de leilão deverá conter, no mínimo: I - para a alienação de veículos conservados, destinados à circulação: a) objeto da alienação por leilão, com descrição sucinta e clara, indicação de marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados; b) local, data e horário onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados com o respectivo agendamento com o setor responsável pelo leilão, enquanto perdurar as medidas de prevenção e combate ao COVID-19; c) condições para a participação no leilão e as restrições legais; d) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão; e) local, data e horário da realização do leilão, indicando, no caso de leilão virtual, a plataforma que será utilizada para a realização do leilão; f) a indicação do leiloeiro através do sistema randômico; g) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates; h) critério para julgamento dos lances ofertados; i) sanções para o caso de inadimplemento; j) instruções e normas para os recursos previstos em lei; k) condições e locais para a retirada dos veículos arrematados; l) outras indicações específicas ou peculiares da alienação. II - para a alienação de sucatas aproveitáveis e sucatas aproveitáveis com motor inservível destinadas ao comércio de peças e componentes: a) objeto da alienação por leilão, indicando marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados; b) local, data e horário onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados com o respectivo agendamento com o setor responsável pelo leilão, enquanto perdurar as medidas de prevenção e combate ao COVID-19; c) condições para a participação do leilão e as restrições legais; d) exigências de comprovação do ramo de atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei nº 12.977, de 2014, e normativos do CONTRAN, e Detran-MG; e) exigências para a retirada dos veículos sucatas; f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão; g) local, data e horário de realização do leilão indicando, no caso de leilão virtual, a plataforma que será utilizada para a realização do leilão; h) a indicação do leiloeiro – também fornecida pelo sistema randômico; i) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates; j) critério para julgamento dos lances ofertados; k) sanções para o caso de inadimplemento; l) instruções e normas para os recursos previstos em lei; m) condições e locais para a retirada dos veículos sucatas arrematados; e n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação. III - para a alienação de sucatas inservíveis, transformadas em fardos metálicos: a) objeto da alienação por leilão, indicando tratar-se de sucatas inservíveis; b) local, data e horário onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados com o respectivo agendamento com o setor responsável pelo leilão, enquanto perdurar as medidas de prevenção e combate ao COVID-19; c) condições específicas para a participação do leilão e as restrições legais; d) exigências de comprovação pelo interessado do seu credenciamento de empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição junto ao respectivo órgão executivo de trânsito; e) exigências de preparação, retirada de fluídos e prensagem dos veículos sucatas inservíveis; f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão; g) local, data e horário de realização do leilão indicando, no caso de leilão virtual, a plataforma que será utilizada para a realização do leilão; h) a indicação do leiloeiro através do sistema randômico; i) o valor inicial por quilo e total do peso estimado; j) critério para julgamento dos lances ofertados; k) sanções para o caso de inadimplemento; l) instruções e normas para os recursos previstos em lei; m) condições e locais para a retirada das sucatas prensadas; e n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação. §2º - Para os veículos definidos como sucatas aproveitáveis para comércio de suas partes, o edital conterá apenas os dados necessários de avaliação, que permitam distinção da marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante, considerando a inutilização obrigatória de seus dados identificadores. §3º - Os editais de leilão deverão indicar que aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a sua habilitação para exercer direito sobre o crédito identificado, obedecida a ordem de prevalência legal, sendo considerados notificados desde a publicação do edital. Art. 14 - O edital de leilão será publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, observadas as seguintes condições: I - o Aviso de Leilão, sintetizando as características do leilão, o local, data e hora de sua realização, os tipos de veículos ofertados, se destinados à circulação, sucatas aproveitáveis, sucatas aproveitáveis com motor inservível ou sucatas inservíveis, e os endereços e meios para a obtenção do edital completo, será publicado: a) no Diário Oficial; e b) em jornal de grande circulação no Estado ou na região em que ocorrerá o leilão. c) na plataforma do leiloeiro oficial regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; II - o edital completo, até a data de sua realização, terá a sua publicação: a) afixada em dependências do órgão ou entidade de trânsito, suas unidades descentralizadas e no local/site designado para a sua realização; e b) disponível no sítio eletrônico na Internet do órgão, do leiloeiro oficial; Art. 15 - Na data e hora previstas será promovido o leilão eletrônico, conduzido pelo leiloeiro oficial credenciado e que constará do edital, sendo ofertados os lotes a interessados. Art. 16 - Os lotes arrematados serão descritos em nota de arremate, emitida pelo leiloeiro oficial, que conterá o número do lote, o valor do arremate, nome, CPF ou CNPJ do arrematante e o valor da comissão. Art. 17 - Os valores oriundos dos arremates serão recolhidos exclusivamente mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, vinculado ao respectivo veículo. Parágrafo único - Na hipótese do não pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE até o seu vencimento pelo arrematante, o lote será ofertado ao segundo colocado pelo valor do seu lance ou ao terceiro colocado, caso o segundo, após notificado, não realize o pagamento no prazo estipulado. Art. 18 - O veículo poderá ser restituído ao proprietário até o último dia útil anterior à realização da sessão do leilão, desde que quitados os débitos e/ou devidamente regularizado. §1º - Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo a qualquer tempo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem. §2º - Nos termos do que preceitua a parte final do art. 328, do CTB, o leiloeiro oficial deverá dispor de plataforma virtual a fim de possibilitar o Leilão por meio eletrônico podendo o procedimento ser realizado, também, de forma híbrida, obedecidas as regras de saúde e sanitárias e desde que devidamente autorizado. CAPÍTULO V Da Entrega ao Arrematante Art. 19 - Realizado o leilão, a comissão responsável pelo providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão e comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º - Publicado o extrato do leilão, o órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá proceder a desvinculação dos débitos, e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão, e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. §2º - Os veículos registrados em outra unidade federativa a solicitação da desvinculação dos débitos e demais ônus ocorrerá mediante ofício, com o relatório de fechamento do leilão, a ser encaminhado pela respectiva Comissão de Leilão. § -3º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias. §4º - Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993. §5º - O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão. §6º - Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão. Art. 20 - O setor do Detran-MG, da CIRETRAN responsável pelo leilão deverá providenciar para que o veículo conservado, destinado à circulação, seja entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o arrematante responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro. Parágrafo único - É de responsabilidade do setor do Detran-MG, da CIRETRAN responsável pelo leilão a identificação e verificação das restrições/impedimentos, gravames e débitos incidentes sobre os veículos leiloados, situação que deve ser informada detalhadamente à respectiva Comissão, a quem caberá a expedição dos Ofícios para as desvinculações e liberações necessárias. Art. 21 - Será fornecida ao arrematante de veículo leiloado como sucata certidão de baixa do registro, prevista no art. 4º do Decreto nº 1.305, de 9 de novembro 1994, e art. 7º da Lei 12.977, de 2014, atestando sua baixa, emitida pelo órgão detentor do registro do veículo. Art. 22 - O arrematante se torna proprietário do veículo com a aquisição no leilão, razão pela qual deverá se valer de seu direito de retirada do veículo até o último dia útil antecedente ao próximo leilão. Seção I Da Regularização e da Baixa do Registro do Veículo de Competência do DETRAN-MG Art. 23 - A entrega do veículo, quando leiloado com direito à documentação, ficará condicionada a assinatura de termo de compromisso onde o arrematante deverá se comprometer a apresentação do mesmo para vistoria de transferência de propriedade e licenciamento, no prazo estabelecido em lei. Art. 24 - Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será entregue certidão de baixa, atendidos os requisitos que regulam a matéria. Art. 25 - A baixa do veículo leiloado será irreversível, irrevogável e definitiva, lavrando-se a respectiva Certidão de Baixa de Veículo, conforme modelo especificado na Resolução CONTRAN n° 611/2016, a cargo do Detran-MG. CAPÍTULO VI Do Leiloeiro Seção I Das Regras de Credenciamento Art. 26 - A alienação de veículo em hasta pública será realizada por Leiloeiro Oficial, regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e designado através de sistema randômico, dentre os credenciados junto ao Detran-MG, ou por Leiloeiro Administrativo indicado pela Comissão Leiloeira. Art. 27 - O credenciamento será anual e o Detran-MG publicará no diário oficial do estado, em cada exercício, o calendário com o prazo para habilitação dos interessados no pré-cadastro, sendo que, ao requerer o credenciamento, deverá comprovar que: I - está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais– JUCEMG e em dia com suas obrigações; II - atende aos requisitos estabelecidos pelo Detran-MG no Edital de Credenciamento; III - dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; IV - possui o registro do portal eletrônico em que serão publicados os editais e realizados os leilões; V - o portal eletrônico em que serão publicados os editais e realizados os leilões indica, com clareza, o seu nome, número de matrícula na JUCEMG, telefone, “email” e endereço profissional; VI - possui condições para ampla divulgação da alienação, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; VII - possui infraestrutura para a realização de leilões eletrônicos e adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados; VIII - não possui relação societária com outro leiloeiro oficial credenciado; §1º - Os leiloeiros credenciados poderão utilizar plataforma própria ou contratada, desde que atenda aos requisitos constantes do edital a ser publicado pelo Detran- MG; §2º - O leiloeiro poderá requerer o seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante notificação ao Detran-MG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 28 - Para credenciamento, o Leiloeiro Oficial deverá apresentar requerimento junto à Direção do Detran-MG , acompanhado dos seguintes documentos: I - requerimento de cadastramento, contendo declaração de aceitação das regras estabelecidas nesta Portaria; II - cópia da cédula de identidade (R.G.), do C.P.F. e da inscrição na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; III - currículo descrevendo as atividades e experiências relacionadas com leiloaria de veículos, podendo instruí-lo com documentos e fotografias; IV - prova de regularidade com a Fazenda Federal (certidão negativa de contribuições e tributos federais), constituída de Certidões Negativas ou Positivas com efeito negativa da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; V - prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio ou residência; VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; VII - Certidões Negativas, ou Positivas com efeito negativa, dos distribuidores e das Varas Cíveis e Criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; VIII - certidão negativa de protestos de títulos, relativa ao último quinquênio. IX - apólice de seguro, de responsabilidade civil contratado junto a seguradora idônea e conhecida no mercado, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). X - comprovante de que dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; XI - comprovante que o registro, do portal eletrônico em que serão publicados os editais e realizados os leilões; XII - portal eletrônico em que serão publicados os editais e realizados os leilões que indique, com clareza, o seu nome, número de matrícula na JUCEMG, telefone, “e-mail” e endereço profissional; XIII - taxa de credenciamento ou renovação prevista no item 5.1 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. XIV - declaração que possui infraestrutura para a realização de leilões eletrônicos com os requisitos exigidos no art. 35 e seus respectivos incisos desta referida portaria; XV – atestado de capacidade técnica que realizou leilão de veículos na modalidade online; XVI - Declaração de que possui infraestrutura para a realização de leilões eletrônicos; XVII - Declaração de que não seja servidor, servidor terceirizado, funcionário ou ocupante de cargo em comissão no Detran-MG; XVIII - Prova de matrícula na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e situação de regularidade para o exercício da profissão, nos termos do Decreto Federal nº 21.981, de 19/10/1932, e da Instrução Normativa DREI nº 72/2019; §1º - Os documentos necessários à habilitação serão apresentados por meio de cópia reprográfica simples. §2º - Os documentos para credenciamento deverão estar regulares em seus prazos de validade e serão aceitos os emitidos até 90 (noventa) dias anteriores à data do protocolo. §3º - Fica facultado ao Detran-MG, em qualquer etapa do credenciamento e a qualquer tempo realizar diligências para verificação da autenticidade dos documentos apresentados. §4º - O interessado no credenciamento a que se refere esta portaria deverá apresentar, em até 10 (dez) dias da publicação da Portaria de Credenciamento, apólice de seguro de responsabilidade civil valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) válida pelo prazo de vigência do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao usuário do serviço, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento integral. §5º - O credenciamento será renovado anualmente, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 28, que deverão ser protocolizados até 30 (trinta) dias antes do vencimento da credencial. §6º - O descumprimento das regras de renovação do credenciamento, independentemente de notificação, implicará no cancelamento do registro, sem prejuízo para requerimento de novo pedido no exercício seguinte. §7º - A Divisão de Controle de CIRETRANS – DCC ficará encarregada de analisar e atestar a regularidade da documentação, encaminhando ao Diretor do Detran-MG, para publicação no Diário Oficial, os pedidos acolhidos. §8º - O Leiloeiro Administrativo, ou seja, servidor público da Polícia Civil, não terá direito ao recebimento dos 5% do valor do bem arrematado. §9º - O Leiloeiro Oficial, em decorrência de previsão legal, receberá o valor de 5% do valor do bem arrematado, sendo este valor arrecadado em guia própria, referente a prestação de tal serviço. §10º - O sistema randômico eletrônico que será utilizado para a escolha dos leiloeiros será realizado de duas formas: para que nenhum leiloeiro seja beneficiado ou prejudicado ao ser escolhido para leilões com diferentes quantitativos de veículos a serem leiloados, sempre que um leiloeiro for escolhido aleatoriamente para um leilão de grande porte, a sua segunda indicação será para um leilão de pequeno porte, e assim, sucessivamente, também pelo sistema randômico, sendo considerados leilões de grande porte os que tenham mais de 400 (quatrocentos) veículos aptos a serem leiloados. §11 - Na hipótese de ausência de qualquer documento relacionado o interessado será notificado para suprir a deficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do registro, sem prejuízo para requerimento de novo pedido no exercício seguinte. Art. 29 - Os pedidos indeferidos deverão ter suas decisões fundamentadas, para posterior publicação no Diário Oficial do Estado. §1º - Do indeferimento caberá recurso ao Diretor do Detran-MG. §2º - O recurso será recebido em seu efeito devolutivo, interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do indeferimento no Diário Oficial do Estado notificando-se o recorrente, pessoalmente, pelo correio – via aviso de recebimento, pela rede mundial de computadores ou por outro meio que assegure o conhecimento da decisão administrativa. Art. 30 - Não poderão participar do credenciamento os leiloeiros, assim como seus prepostos, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações: I - com grau de parentesco até 3° (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade de ocupantes de cargos em comissão de Direção, Chefia ou Assessoramento ou efetivos do Detran-MG; II - esteja com a inscrição de leiloeiro público oficial suspensa ou irregular no respectivo órgão de registro; III - seja servidor, terceirizado, funcionário ou ocupante de cargo em comissão no Detran-MG; IV - não atenda aos requisitos da Portaria quanto à capacidade jurídica, técnica ou de regularidade fiscal; V - apresente qualquer dos impedimentos previstos no Decreto Federal n° 21.981/32 e outros contidos em normatizações legais e regulamentares que disciplinem a atividade de leiloeiro oficial; Art. 31 - O leiloeiro oficial deverá comunicar a Comissão de Leilão, com antecedência mínima de 5 ( cinco) dias úteis, a impossibilidade de promover a alienação por meio eletrônico, a fim de que a autoridade possa designar, se for o caso, servidor para a realização do leilão. §1º - No caso descrito no caput remanescerá ao leiloeiro oficial a obrigação de disponibilizar equipe e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica de leilão, sob pena de descredenciamento, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório. §2º - A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização do leilão, sob pena de descredenciamento, cabendo a Comissão de Leilão, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa. Art. 32 - No caso de impossibilidade da realização do leilão eletrônico ou presencial, por motivo de força maior ou em razão de ter ultrapassado o horário de expediente, o leilão terá prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora, independentemente de novo edital, salvo determinação judicial em sentido contrário. Seção II Da Plataforma eletrônica Art. 33 - As sessões públicas dos leilões serão on-line, através de plataforma virtual disponibilizada via web e dotada dos seguintes requisitos: I - Conexão segura e criptografada (Averiguação através da análise das soluções implementadas) II - Disponibilidade e velocidade de respostas compatíveis com a utilização em “tempo real”, com registro de falhas e interrupções no período do leilão. (disponibilização de relatórios reportando a disponibilidade da plataforma); III - Registro dos usuários de forma autônoma e pessoal com registro dos dados necessários com total identificação, garantindo a segurança do acesso e o armazenamento das informações de modo a evitar o uso indevido da plataforma (declaração de garantia da segurança do acesso e do armazenamento, análise das soluções implementadas); IV - Registro de todas as ações de forma segura e inalterável (Envio de relatório de todas as ações realizadas no leilão); V - Proteção contra ataques cibernéticos que gerem risco a execução do leilão e aos dados registrados (declaração de garantia de proteção dos dados); VI - Acesso à plataforma pela contratante com permissão a todas as funcionalidades e registros do leilão. (disponibilização de usuário e senha). VII - O credenciado é responsável pela segurança da informação, de forma a evitar acessos não autorizados e respondendo por qualquer dano causado a contratante e a terceiros. Art. 34 - Os veículos deverão ser catalogados e registrados no sítio eletrônico. Art. 35 - Os lotes relacionados no edital de leilão deverão ser arrematados eletronicamente, por meio da plataforma eletrônica do leiloeiro credenciado. Art. 36 - Os interessados efetuarão sucessivos lances eletrônicos, a partir do valor mínimo definido para cada lote, de acordo com o edital do leilão, considerando-se arrematante o licitante que fizer o MAIOR LANCE POR LOTE. §1º - Os intervalos dos lances serão fixos e definidos por lote. §2º - Uma vez realizado o lance, não se admitirá a sua desistência. §3º - Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, registrando-se no sistema aquele que for recebido primeiro. §4º - Encerrada a etapa de lances, a plataforma eletrônica informará o vencedor e a Comissão de Leilão adjudicará o lote ao arrematante, que será notificado por meio do e-mail cadastrado. Seção III Do Cadastro dos Licitantes Art. 37 - Os interessados em participar dos leilões eletrônicos deverão se cadastrar, gratuitamente, no portal indicado no edital, com a antecedência estipulada no prazo fixado, bem como preencher os dados pessoais e aceitar as condições descritas no portal, no edital do leilão e nesta Portaria. Art. 38 - Para o cadastramento, serão obrigatórios os seguintes documentos atualizados: I - pessoa física: a) documento de identidade oficial; b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; c) comprovante de residência em nome do licitante; d) endereço eletrônico (“e-mail”); e) Telefone(s) para contato II - pessoa jurídica: a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) contrato social, até a última alteração, ou Declaração de Firma Individual; c) carteira de identidade ou documento equivalente do representante legal da pessoa jurídica; d) CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica; e) endereço eletrônico (“e-mail”). f) Telefone(s) para contato; g) Certificado de Registro junto ao Detran-MG ou junto a outro órgão de trânsito para a aquisição de veículos irrecuperáveis, classificados como “SUCATA”, conforme Portaria Detran-MG nº 397/2017 e Portaria Detran-MG nº 936/2018 . Para a obtenção do certificado supracitado, o licitante poderá entrar em contato com a Coordenação de Administração de Trânsito - CAT, por meio do e-mail [email protected]. Art. 39 - O cadastro do licitante poderá ser rejeitado caso os requisitos estabelecidos no edital não tenham sido preenchidos. Parágrafo único - A aprovação ou não do cadastro será confirmada pelo “e-mail” informado pelo licitante, sendo, portanto, de sua responsabilidade mantê-lo válido, ativo e permanentemente atualizado. Art. 40 - Aceito o cadastro, após a averiguação das informações, serão validados o código do usuário para o licitante (“login”) e sua senha pessoal e intransferível, que o habilitarão a participar do leilão pela rede mundial de computadores. Art. 41 - A participação por meio eletrônico constitui faculdade personalíssima do licitante, não se responsabilizando o Detran-MG por eventuais problemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer durante o leilão e que impossibilitem, no todo ou em parte, a oportunidade de arrematar por essa modalidade. §1º - A participação no leilão realizado na forma eletrônica, em quaisquer de suas fases, implica responsabilidade legal do licitante e presunção de sua capacidade técnica ou infraestrutura tecnológica para realização das operações e transações inerentes ao leilão , ainda que representado por intermédio de procurador. Art. 42 - Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - dos servidores públicos lotados na Polícia Civil, Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e Polícia Militar de Minas Gerais e, no caso do serviço público; IV - ser delegado, a concessionária, permissionária ou autorizada e seus contratados; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - das pessoas físicas ou jurídicas que estiverem suspensas temporariamente de participar de licitações ou impedidas de contratar com a Administração, nos termos do Art.87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993; VII - das pessoas físicas ou jurídicas que estiverem impedidas de licitar e contratar com o Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002; VIII - das pessoas físicas ou jurídicas que forem declaradas inidôneas para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, nos termos do Art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993; IX - das pessoas físicas ou jurídicas que empreguem menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menor de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do Art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Seção IV Das Proibições do Licitante Art. 43 - É vedado ao licitante fornecer sua senha a terceiros, ficando responsável por todos os lances e dizeres inseridos com a utilização de seu código e senha. Art. 44 - O código (“login”) do licitante poderá ser suspenso ou cancelado, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: I - se o licitante não cumprir as condições estabelecidas nesta Portaria; II - se não for possível verificar sua identidade; III - se qualquer informação fornecida estiver incorreta; IV - se adotar qualquer conduta tendente a prejudicar outros licitantes; V - se forem constatadas práticas ilegais. Art. 45 - São condições de visitação: I - Nenhum bem constante do lote arrematado poderá ser recuperado ou consertado no local da visitação; II - É permitida, exclusivamente, a avaliação visual dos bens, sendo vedado o seu manuseio e retirada dos lotes; III - É proibida a entrada nos locais de visitação, nas datas e horários estabelecidos no edital de leilão, com mochilas, capacetes, bolsas ou equivalentes; IV - Deverão ser observadas as instruções complementares emitidas por cada local de visitação, em atendimento às determinações dos órgãos competentes, quanto à prevenção contra a pandemia do novo Coronavírus – Covid 19; V - A visitação dos itens discriminados em cada um dos lotes será realizada através de agendamento/programação a ser definida pela Comissão de Leilão. CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas Art. 46 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, sendo-lhe franqueada vista ao processo. Art. 47 - Por infração a normas legais e de credenciamento, obedecidos os artigos 87 e 109, ambos da Lei n° 8.666/93, e demais normas aplicáveis, será cancelado o credenciamento nos seguintes casos: I - Recusa injustificada em assinar o contrato para realização do leilão; II - Rescisão contratual a que tenha dado causa; III - Omissão de informações, ou a prestação de informações inverídicas; IV - Demais hipóteses de impedimento previstas no Edital e seus anexos, nesta Portaria, no Decreto n° 21.981/32, e na legislação que disciplina a matéria. Art. 48 - A recusa do Leiloeiro Oficial credenciado em assinar o Contrato, ou retirar o instrumento, dentro do prazo estabelecido pela Detran-MG, bem como o atraso e/ou sua inexecução total ou parcial, sem justificativa, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida, passível da aplicação das seguintes sanções: I - Advertência, que será aplicada sempre por escrito; II - Multa, moratória e/ou indenizatória, nos seguintes percentuais: a) 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, sobre o valor total da avaliação dos bens a serem leiloados; b) 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão, no caso de: i - Recusa injustificada em executar o objeto; ii - Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; iii - Desatender às determinações da fiscalização; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão, no caso de: i - Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 60 (sessenta) dias na execução dos serviços contratados; ii - Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé venha causar dano ao Detran- MG ou a terceiros, independente da obrigação do contratado em reparar os danos causados; iii - Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços contratados no prazo fixado; iv - Executar os serviços em desacordo com as normas previstas nesta Portaria e no edital do leilão bem como seus anexos; v - Descumprir cláusulas contratuais, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras sanções; d) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão. III - Suspensão temporária do direito de licitar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais. IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que Contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; Art. 49 - As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa técnica ao contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato. Art. 50 - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e não eximem o Leiloeiro Oficial credenciado e contratado da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. Art. 51 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente pelo prazo de até dois anos. Art. 52 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Contratado ressarcir o Contratando pelos prejuízos causados. Art. 53 - O recolhimento de eventual multa deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. Art. 54 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 55 - É defeso ao Leiloeiro participar do processo de arrematação dos veículos leiloados, inclusive por interpostas pessoas, física ou jurídica. Parágrafo único - A proibição estende-se ao cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o quarto grau. Art. 56 - É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. Parágrafo único - O veículo leiloado como sucata que for recolhido em circulação será novamente levado à leilão pelo órgão. Art. 57 - Os recursos administrativos demandados contra atos da Comissão de Leilão e/ou leiloeiro, serão resolvidos pela autoridade de instância superior à que se subordina, e, sobre a decisão desta, os recursos serão apreciados pela autoridade competente. Parágrafo único - Em qualquer fase recursal é facultada a assistência jurídica. Art. 58 - O procedimento de leilão será homologado por termo próprio, assinado pela autoridade competente o qual seja o setor do Detran-MG e/ou CIRETRAN responsável pelo leilão, após a confirmação de atendimento de todas as exigências normativas. Art. 59 - Os processos de leilão serão instruídos com os seguintes documentos: I - autorização para a realização do procedimento; II - despacho de autorização de realização do procedimento; III – ofício do Pátio ao Presidente da Comissão de Leilão; IV - termo de compromisso firmado pelo leiloeiro; V - cópia do aviso de leilão e comprovante de sua publicação; VI - edital de leilão contendo a relação dos veículos, anexo, com: a) lote ao qual pertence o veículo; b) marca e modelo; c) placa ou chassi, se houver; d) lance mínimo; e) avaliação do veículo; f) fotos do veículo parte interna e externa; VII - termo de ocorrências do leilão e prestação de contas do leiloeiro; VIII - relatório financeiro do leilão; IX - notificações aos ex-proprietários sobre os saldos credores, se houver; X - termo de encerramento ou ata de realização do leilão, assinado pelo leiloeiro; XI - termo de homologação do leilão, assinado pela autoridade competente do órgão. Art. 60 - O setor do Detran-MG, CIRETRAN responsável pelo leilão /ou leiloeiro oficial, devidamente credenciado, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a alienação por meio de leilão, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas de interessados na forma da Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico, digital ou eletrônico para todos os efeitos legais. Art. 61 - A periodicidade para realização de leilões administrativos pelos Pátios Credenciados em todo o Estado, a que alude o art. 6º, V, da Portaria Detran-MG nº 778/2019 passa a ser a seguinte prevalecendo o que ocorrer primeiro: I – comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada do Pátio Credenciado. II – lapso temporal de 3 (três) meses após a conclusão de todo o procedimento licitatório de leilão. Art. 62 - O Detran-MG e os Departamentos de Polícia Civil exercerão a fiscalização sobre a atuação dos Leiloeiros, sujeitando-os as penalidades de suspensão e descredenciamento, após regular Processo Administrativo, assegurada a ampla defesa, podendo o Chefe da Divisão de CIRETRANS adotar cautelarmente as medidas necessárias a fazer cessar eventuais irregularidades/falhas verificadas, de acordo com sua gravidade. Art. 63 - Ficam impedidos de atuar nos segmentos de mercado regulados por esta Portaria as pessoas naturais ou jurídicas que já sejam delegatários de quaisquer serviços ou atividades vinculadas ao Detran-MG , estendendo-se a proibição aos despachantes. Art. 64 - A Comissão de Leilões do Detran-MG ficará responsável em realizar os leilões na Capital, podendo fiscalizar, orientar, auxiliar ou até mesmo assumir a realização de leilões nas Delegacias Regionais onde os respectivos Chefes, através de ofício, declinarem de tal responsabilidade, de forma justificada, geralmente em decorrência da falta de efetivo pessoal e estrutural para realizá-lo, ou quando notificados pelo Detran-MG para fazer o leilão, não se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 65 - Os leiloeiros credenciados comprometem-se a manter sigilo absoluto de todas as informações disponibilizadas via Detran Web e utilizá-las somente para realização dos certames. Parágrafo único - Aprovado e publicado o credenciamento o leiloeiro deverá realizar o pagamento da DAE, relativo à taxa prevista no item 5.12 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 66 - O processo de credenciamento será realizado através do Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, disponibilizado pelo Detran-MG, sendo de atribuição da Divisão de Controle de Ciretrans – DCC, na Capital, e, no interior do Estado, das Delegacias Regionais de Polícia Civil, a análise da documentação. §1º - O processo de credenciamento e habilitação dos interessados deverá observar, também, o disposto na Portaria nº 813/2020 do Detran-MG. Art. 67 - O uso de símbolos e da identidade visual são exclusivos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e do Detran-MG, bem como o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca da PCMG ou do Detran-MG. Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Detran-MG. Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. Kleyverson Rezende Diretor do Detran/MG