RESOLUÇÃO Nº 114/2021. Cria e dispõe sobre o Serviço para obtenção da certidão de pagamento/desoneração do ITCD. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I, III, XII e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, CONSIDERANDO o disposto no art. 155, I da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 14.941/2003, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.981/05, que dispõem sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos – ITCD, considerando a necessidade da DPMG de dar suporte aos defensores públicos em atividades de natureza administrativa e CONSIDERANDO, ainda, o Plano de Ação 29 do Plano Geral de Atuação 2020/2021, RESOLVE: Art. 1º - Esta Resolução cria o serviço para obtenção da certidão de pagamento/desoneração do ITCD (“Serviço de ITCD”) da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que funcionará nos termos seguintes. Art. 2º - O “Serviço de ITCD” tem por finalidade a realização de todo o procedimento administrativo junto à Secretaria Estadual da Fazenda – SEF/MG para obtenção da certidão de pagamento/desoneração do ITCD, nos processos judiciais da Defensoria Pública. Art. 3º - O defensor público de qualquer unidade da DPMG poderá utilizar do “Serviço de ITCD” para realizar o procedimento junto à SEF-MG. Art. 4º - O “Serviço de ITCD” será responsável pelo preenchimento da Declaração de Bens e Direitos (DBC) e pela juntada de todos os documentos na plataforma disponibilizada pela Secretaria da Fazenda Estadual. §1º - Para utilização do “Serviço de ITCD”, os defensores públicos deverão encaminhar e-mail para o endereço eletrônico: [email protected], com as seguintes informações: número do processo, unidade da DPMG e defensor público responsável, além dos documentos necessários para início do procedimento, cujo rol exemplificativo consta no anexo dessa Resolução. §2º O “Serviço de ITCD” poderá solicitar ao defensor público responsável pelo processo judicial outros documentos indispensáveis para a distribuição do procedimento junto à SEF-MG ou, em momento posterior, se for solicitado pela Secretaria da Fazenda Estadual. §3º - O “Serviço do ITCD”, após receber os documentos, fará a sua juntada na plataforma disponibilizada pela SEF-MG. §4º - O defensor público será acionado pelo “Serviço de ITCD” caso haja alguma pendência que necessite da realização de contato com o assistido. §5º - Após sanadas as pendências, se houver, e concluída a análise pela SEF-MG, caso seja verificada a existência de imposto a pagar, a DAE será emitida e encaminha ao defensor público para providências junto ao assistido. §6º - Comprovado o pagamento do imposto devido ou verificada a hipótese de isenção, será emitida a certidão de pagamento/desoneração de ITCD, que será encaminhada ao defensor público, encerrando-se o procedimento junto ao “Serviço de ITCD”. Art. 5º - Para fins de coordenação dos trabalhos, o “Serviço de ITCD” estará vinculado à Coordenadoria Regional das Famílias e Sucessões da Capital. Art. 6º - O “Serviço de ITCD” funcionará de segunda a sexta-feira, de 08h às 12h e de 13h às 17h na Sede II da Defensoria Pública da Capital, localizada na Rua Bernardo Guimarães, 2.731, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG. Art. 7º - Para realização dos trabalhos, o “Serviço de ITCD” contará com, no mínimo, 02 (dois) estagiários de graduação, 01 (um) por turno, e 01 (um) servidor. Art. 8º - Os profissionais a que se refere o art. 7º ficarão vinculados à Coordenadoria Regional das Famílias e Sucessões da Capital, a quem competirá a expedição de outros atos que se fizerem necessários para a orientação do exercício das atividades. Art. 9º - Ficam revogadas todas as portarias que limitam a atribuição dos defensores no que pertine ao procedimento supracitado. Art.10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de março de 2021. GÉRIO PATROCÍNIO SOARES Defensor Público-Geral