PORTARIA Nº 2297, DE 08 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o controle microbiológico em carcaça de suínos e em carcaça e carne de bovinos em frigoríficos registrados no IMA. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA – no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, considerando o Decreto Federal nº 9.013/2017, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; considerando a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 60, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece o controle microbiológico em carcaça de suínos e em carcaça e carne de bovinos em abatedouros frigoríficos, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), com objetivo de avaliar a higiene do processo e reduzir a prevalência de agentes patogênicos; considerando o Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; considerando o Decreto Estadual nº 38.691/1997, que baixa o Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal. DETERMINA: Art. 1º - Esta portaria estabelece a obrigatoriedade do controle microbiológico em carcaça de suínos e em carcaça e carne de bovinos em frigoríficos registrados no IMA, com objetivo de avaliar a higiene do processo e reduzir a prevalência de agentes patogênicos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º- O controle microbiológico nos frigoríficos de suínos e de bovinos compreenderá: I - a coleta de amostras para análise de Enterobacteriaceae e Salmonella spp. em carcaça de suínos; II - a coleta de amostras para análise de Enterobacteriaceae e Salmonella spp. em carcaça de bovinos; III - a coleta de amostras para análise de Escherichia coli produtora de Shiga toxina, denominada de STEC em carne de bovinos; IV - a adoção de medidas de controle com o objetivo de restabelecer a conformidade em relação aos microrganismos descritos nos incisos I a III do caput; V - a gestão de risco pelo IMA, com base nos resultados microbiológicos; e VI - a revisão periódica e sistemática das ações de controle, com vistas à redução de patógenos. § 1º - Os sorogrupos de STEC a serem pesquisados na carne bovina serão O157:H7, O26, O45, O103, O111, O121 e O145, por serem considerados de alto risco para a saúde pública. § 2º - Para efeito desta portaria, a carne de eleição para bovinos consiste em retalhos de desossa. Art. 3º - Os frigoríficos de suínos e bovinos deverão prever os microrganismos definidos nesta portaria em seus programas de autocontrole. Art. 4º - Para determinação do número de amostras a serem coletadas para a análise de Salmonella spp. e STEC, os estabelecimentos serão classificados de acordo com o volume médio diário de abate. § 1º - Os frigoríficos de suínos serão classificados conforme o Anexo I. § 2º - Os frigoríficos de bovinos serão classificados conforme o Anexo II. § 3º - Para fins de determinação da classificação de que trata o caput deste artigo será considerado o volume médio diário de abate nos últimos três meses, considerando-se os dias em que houve abate. § 4º - Caso o estabelecimento seja novo, a classificação dependerá da capacidade de abate aprovada na ocasião do registro do estabelecimento. § 5º - Caso o estabelecimento esteja paralisado por mais de três meses, será considerada sua classificação anterior de acordo com o seu histórico. § 6º - O IMA atualizará a classificação dos frigoríficos, sempre que necessário. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA DE AMOSTRAS Seção I Da coleta de amostras em superfícies de carcaças de suínos e bovinos Art. 5º - A coleta de amostras em superfícies de carcaças de suínos e bovinos para pesquisa de Enterobacteriaceae e Salmonella spp. atenderá as seguintes instruções: I - será realizada por esfregadura de superfície das carcaças com o uso de esponjas estéreis, hidratadas com volume conhecido de diluente, livres de biocidas, após a lavagem final da carcaça, antes da entrada no resfriamento e antes de qualquer intervenção de mitigação de risco biológico; II - para carcaça de suíno a esfregadura abrangerá quatro pontos da carcaça, sendo pernil, barriga, lombo e região axilar, perfazendo um total de 400 cm² (quatrocentos centímetros quadrados); e III - para carcaça de bovino a esfregadura abrangerá quatro pontos da carcaça, sendo alcatra, vazio, peito e pescoço, perfazendo um total de 400 cm² (quatrocentos centímetros quadrados). § 1º - Os procedimentos para esfregadura de superfície das carcaças deverão estar de acordo com o Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal disponível no endereço eletrônico do MAPA (www.agricultura.gov.br). § 2º - As amostras deverão ser enviadas ao laboratório na maior brevidade possível e transportadas sob temperatura entre 1ºC (um grau Celsius) e 8ºC (oito graus Celsius). Art. 6º - A amostra deverá ser identificada e acompanhada das seguintes informações: I - número do registro do estabelecimento no IMA; II - identificação do lote; III- volume de diluente utilizado para hidratação da esponja, e IV - data, hora, turno e linha de abate. Art. 7º - Deverão ser mantidos os seguintes registros auditáveis sobre a coleta e envio da amostra: I - informações constantes do art. 6º desta portaria; II - data e hora do envio ao laboratório; e III - para as amostras de carcaças suínas, identificação da carcaça amostrada e cópia do boletim sanitário referente ao lote amostrado. Seção II Da coleta de amostras de carne de bovinos Art. 8º - A coleta de amostra para pesquisa de STEC seguirá o método designado como N60, que consiste na coleta asséptica de 60 (sessenta) pequenos pedaços dos retalhos da desossa de bovinos. § 1º - Nos frigoríficos que não realizam desossa, deverá ser coletada carne de cabeça, diafragma ou esôfago. § 2º - Os pedaços devem ser coletados a partir de fatias finas retiradas da superfície da carne, com tamanho de aproximadamente 2,5 cm (dois e meio centímetros) de largura, 8 cm (oito centímetros) de comprimento e 0,5 cm (meio centímetro) de espessura, com peso aproximado entre 5g (cinco gramas) e 10g (dez gramas). § 3º - O peso dessa amostra será de, no mínimo, 325g (trezentos e vinte e cinco gramas). § 4º - Os procedimentos para a coleta pelo método N60 deverão estar de acordo com o Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal disponível no endereço eletrônico do MAPA (www.agricultura.gov.br). Art. 9º - O frigorífico poderá substituir o método N60 pelo uso de um cilindro coletor desde que observado o peso mínimo de 325g (trezentos e vinte e cinco gramas). Parágrafo único - Para a coleta de amostra oficial não será permitido o uso de cilindro coletor. Art. 10 - Para a coleta da amostra pela metodologia N60 deverá ser observado o que segue: I - selecionar aleatoriamente um lote de produção identificado conforme descrito nos programas de autocontrole; II - o número de pedaços a ser coletado em cada embalagem seguirá o disposto no Anexo III, de acordo com o número de embalagens que compõem o lote; e III - se o lote amostrado for composto por mais de 5 (cinco) embalagens, devem ser amostradas no mínimo 5 (cinco) embalagens, incluindo sempre a primeira e a última do lote, sendo as demais selecionadas aleatoriamente. Art. 11 - A amostra deverá ser mantida resfriada para envio ao laboratório. Parágrafo único - Quando as condições de logística não permitirem que a amostra chegue resfriada ao laboratório, a mesma poderá ser congelada e enviada na maior brevidade possível. Art. 12 - A amostra deverá ser identificada e acompanhada das seguintes informações: I - número do registro do estabelecimento no IMA; II - identificação do lote; e III - data, hora, turno e linha de produção. Art. 13 - Deverão ser mantidos os seguintes registros auditáveis sobre a coleta e envio da amostra: I - informações constantes do art.12 desta portaria; II - estado de conservação da amostra, resfriada ou congelada; e III - data e hora do envio ao laboratório. CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS FRIGORÍFICOS DE SUÍNOS E DE BOVINOS Seção I Do controle de Enterobacteriaceae em carcaça de suínos e de bovinos Art. 14 - O controle de Enterobacteriaceae será realizado pelos frigoríficos em carcaça de suínos, conforme definido no Anexo IV, e em carcaça de bovinos, conforme definido no Anexo V desta portaria. Art. 15 - A coleta de amostras seguirá o disposto na Seção I do Capítulo II desta portaria. Art. 16 - A coleta de amostras para o controle de Enterobacteriaceae deverá ser aleatória, com iguais chances de amostragem de todos os lotes, linhas de produção, dias e hora dos turnos de abate. Parágrafo único - Serão amostradas cinco carcaças nos dias definidos para a coleta de amostras. Art. 17 - Para o controle de Enterobacteriaceae será utilizado um plano de três classes, aceitável, intermediário e inaceitável. Art. 18 - A avaliação dos resultados será realizada por meio de gráfico de controle de processo utilizando o logaritmo na base dez (log10) da média das contagens de Enterobacteriaceae das 5 (cinco) amostras coletadas no dia. § 1º - O resultado será considerado: I - aceitável, quando se mantiver abaixo de m; II - intermediário, quando se mantiver entre m e M; e III - inaceitável, quando ultrapassar o valor de M. § 2º - Quando o resultado for aceitável, será considerado que o processo está sob controle. § 3º - Quando o resultado for intermediário, será considerado como tendência de desvio do processo. § 4º - Quando o resultado for inaceitável, será considerado como falha de controle do processo. Art. 19 - A coleta de amostras deverá ser realizada pelos frigoríficos em todos os dias que houver abate. § 1º - No caso de serem obtidos todos os resultados aceitáveis num período de 28 (vinte e oito) dias de abate consecutivos, a frequência de coletas poderá ser reduzida para um dia por semana. § 2º - Após a implantação da amostragem prevista no § 1º do caput e, no caso de os 28 (vinte e oito) resultados consecutivos serem considerados aceitáveis, a frequência de coletas poderá ser quinzenal. § 3º - Em caso de resultado inaceitável nas situações previstas nos § 1º e § 2º, a frequência deverá ser retomada conforme o estabelecido no caput. Art. 20 - Nos casos previstos nos § 3º e § 4º do art. 18, o frigorífico deverá identificar a causa e adotar ações corretivas e preventivas para restabelecer o controle do processo. Seção II Do controle de Salmonella spp. em carcaça de suínos e de bovinos Art. 21 - O controle de Salmonella spp. será realizado por meio de ciclos de amostragem conforme definido nos Anexos IV e V desta portaria para carcaças de suínos e bovinos, respectivamente. Art. 22 - A coleta de amostras para o controle de Salmonella spp. deverá ser aleatória, com iguais chances de amostragem de todos os lotes, linhas de produção, dias e hora dos turnos de abate. Art. 23 - A coleta de amostras seguirá o disposto na Seção I do Capítulo II desta portaria. Parágrafo único - A identificação das amostras para Salmonella spp. deverá incluir ainda o número da amostra do ciclo e o número do ciclo. Art. 24 - Para o controle de Salmonella spp. será utilizado um plano de duas classes, sendo (n) o número de amostras coletadas e (c) o número máximo de amostras positivas para o patógeno. § 1º - O ciclo de amostragem será composto pelo número (n) de amostras a serem coletadas e o número máximo de amostras positivas aceitáveis (c). § 2º - O número de amostras (n) determinado no início de um ciclo deverá ser mantido até o seu final, independentemente da alteração da classificação do estabelecimento. § 3º - Cada ciclo será finalizado depois de recebido o último resultado, mesmo após ter sido ultrapassado o limite máximo aceitável de amostras positivas durante a sua execução. § 4º - O ciclo não será interrompido caso não seja finalizado no mesmo ano em que tenha iniciado. Art. 25 - Os frigoríficos deverão manter o índice de contaminação por Salmonella spp. não superior ao número máximo de amostras positivas aceitáveis (c) constantes nos Anexo IV e V desta portaria. Art. 26 - Quando o número de amostras com presença de Salmonella spp. for maior que o número aceitável (c) definido nos Anexos IV e V desta portaria, o ciclo será considerado violado e o frigorífico deverá identificar a causa, revisar os programas de autocontrole e adotar ações corretivas e preventivas para restabelecer a conformidade em relação a esse agente. Art. 27 - Quando forem notificados pelo IMA da violação de um ciclo oficial de Salmonella spp, os frigoríficos de suínos deverão: I - realizar investigação para identificar a causa da violação; II - revisar seus programas de autocontrole; III - apresentar plano de ação com as medidas corretivas e preventivas em até vinte dias a contar da data da notificação; e IV - comprovar ao IMA as ações adotadas e a redução da frequência deste patógeno para o nível aceitável, por meio de registros auditáveis. Art. 28 - Quando forem notificados pelo IMA quanto à presença de Salmonella spp. na amostra oficial, os frigoríficos de bovinos deverão: I - realizar investigação para identificar a causa da violação; II - revisar seus programas de autocontrole; III - apresentar plano de ação com as medidas corretivas e preventivas em até 20 (vinte) dias a contar da data da notificação; e IV - comprovar ao IMA as ações adotadas, por meio de registros auditáveis. Seção III Do controle de STEC em carne de bovinos Art. 29 - O controle de STEC em carne de bovinos será realizado pelos frigoríficos por meio de plano de amostragem de duas classes conforme definido no Anexo VI desta portaria. Art. 30 - A coleta de amostras seguirá o disposto na Seção II do Capítulo II desta portaria. Art. 31 - O frigorífico deverá segregar o lote testado para STEC até a obtenção de resultado negativo. Parágrafo único - Excetuam-se os lotes testados que serão utilizados como matéria prima para produtos termicamente processados pelo calor, com letalidade mínima de 6,5D para Salmonella sp. Art. 32 - No caso de resultado positivo para STEC em lote de carne de bovino, o frigorífico deverá: I - destinar o lote amostrado para tratamento pelo calor com letalidade mínima de 6,5D para Salmonella spp., ou outro tratamento que comprovadamente elimine STEC; II - manter registros comprovando o tratamento térmico aplicado; III - realizar investigação para identificar a causa da contaminação; IV - revisar seus programas de autocontrole, com ênfase nas boas práticas de abate; V - apresentar ao IMA o plano de ação com as medidas corretivas e preventivas em até 20 (vinte) dias a contar da data da notificação; e VI - comprovar ao IMA as ações adotadas visando o controle deste patógeno por meio de registros auditáveis. Art. 33 - O frigorífico poderá optar por utilizar somente o teste de triagem, não havendo necessidade de realizar outras etapas para a confirmação de STEC, caso em que deverá tratar o resultado potencialmente positivo conforme descrito no art. 32 desta portaria. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO IMA Art. 34 - A verificação do controle de Enterobacteriaceae nos frigoríficos de suínos e de bovinos pelo IMA se dará por meio da avaliação dos gráficos de controle e das ações adotadas pelos frigoríficos nos casos previstos no art. 20 desta portaria. Art. 35 - A verificação oficial do controle de Salmonella spp. nos frigoríficos de suínos se dará por meio de ciclos de amostragem oficiais, conforme disposto no Anexo VII desta portaria. Art. 36 - No ciclo de amostragem oficial, quando o número de amostras com detecção de presença de Salmonella spp. em carcaças de suínos for maior que o número aceitável (c), o IMA deverá: I - notificar imediatamente o frigorífico; e II - verificar as ações adotadas pelo frigorífico para restabelecer a conformidade em termos de controle de Salmonella spp. Art. 37 - A verificação oficial do controle de Salmonella spp. e de STEC nos frigoríficos de bovinos se dará por meio de amostragem oficial conforme disposto no Anexo VIII desta portaria. Art. 38 - Na amostragem oficial, quando ocorrer resultados positivos para Salmonella spp. em carne de bovinos, o IMA deverá: I - notificar imediatamente o frigorífico; e II - verificar as ações adotadas pelo frigorífico para restabelecer a conformidade em termos de controle de Salmonella spp. Art. 39 - Na amostragem oficial, quando ocorrer resultados positivos para STEC, o IMA deverá: I - notificar imediatamente o frigorífico; e II - verificar as ações adotadas pelo frigorífico para restabelecer a conformidade em termos de controle de STEC conforme previsto no art. 32 desta portaria. Parágrafo único - O IMA poderá coletar amostras para comprovar que as ações adotadas pelo frigorífico foram efetivas para o controle do patógeno. Art. 40 - A coleta de amostra oficial prevista nos arts. 35 e 37 atenderá as instruções dispostas no Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal disponível no endereço eletrônico do MAPA (www.agricultura.gov.br). Art. 41 - Após o recebimento dos resultados, o IMA avaliará a prevalência dos patógenos para gestão de risco dos estabelecimentos, podendo revisar a frequência de coletas. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS Art. 42 – O IMA seguirá os métodos analíticos definidos e divulgados pela Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários (CGAL) por meio do sítio eletrônico do MAPA (www.agricultura.gov.br) para enumeração de Enterobacteriaceae, detecção de Salmonella spp., detecção de E. coli O157:H7 e de STEC sorogrupos O26, O45, O103, O111, O121 e O145, identificando as metodologias de referência. Art. 43 - As amostras oficiais serão analisadas nos laboratórios oficias do IMA e/ou do MAPA. Art. 44 - Os frigoríficos devem encaminhar as amostras de autocontrole para análise em laboratórios que utilizem métodos definidos pela CGAL ou validados internacionalmente frente ao método de referência. Parágrafo único - Nos casos em que forem utilizados métodos validados internacionalmente, os frigoríficos deverão dispor da comprovação da validação do método utilizado, frente ao método de referência. Art. 45 - O relatório de ensaio para as análises de autocontrole deve conter: I - um título, por exemplo, “Relatório de Ensaio”; II - nome e endereço do laboratório; III - nome e informações de contato do responsável pela coleta da amostra; IV - data da coleta da amostra; V - data do recebimento da amostra no laboratório; VI - identificação da amostra; VII - condições da amostra no recebimento; VIII - data de início e fim da realização da análise no laboratório; IX - data de emissão do relatório; X - identificação do método analítico utilizado; XI - resultados com a unidade de medida de acordo com o disposto nesta Portaria: a) UFC/cm2 para Enterobacteriaceae; b) presença ou ausência em 400 (quatrocentos) cm2 para Salmonella spp.; c) presença ou ausência de E. coli O157:H7 em 325 (trezentos e vinte e cinco) gramas; e d) presença ou ausência de E. coli O26, O45, O103, O111, O121 e O145 em 325 (trezentos e vinte e cinco) gramas. XII - identificação da pessoa que assina o relatório de ensaio. Art. 46 - O certificado oficial de análise da amostra oficial será encaminhado ao IMA e ao respectivo estabelecimento. Art. 47 - As culturas positivas de Salmonella spp. isoladas de amostras oficiais serão encaminhadas para o laboratório responsável pela identificação do sorovar de acordo com instruções específicas estabelecidas pela CGAL. Parágrafo único - Culturas sorotipificadas de Salmonella spp. e STEC isoladas de amostras oficiais serão mantidas disponíveis em laboratórios oficiais para realização de análises complementares julgadas necessárias. Art. 48 - Para análise de Enterobacteriaceae e Salmonella spp. as amostras de esfregaço deverão ser analisadas logo após seu recebimento no laboratório. Parágrafo único. Em caso de não ser possível a análise imediata, as amostras poderão ser mantidas por até 24h (vinte e quatro horas) em temperatura de 3ºC ± 2º C (três graus Celsius mais ou menos dois graus Celsius). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49 - Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na legislação vigente aos frigoríficos que não observarem as determinações constantes nesta portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 50 - O IMA e o Mapa serão os responsáveis pela avaliação e gestão dos resultados do banco de dados dos sorovares dos patógenos isolados a partir de amostras oficiais analisadas no âmbito desta portaria. Art. 51 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 52 - Os frigoríficos registrados no IMA terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a esta portaria, contados a partir da data da sua publicação. Belo Horizonte, 08 de abril de 2024. ANEXO I 1. Classificação dos frigoríficos de suínos de acordo com o volume médio diário de abate. Classificação Volume médio de abate por dia Pequeno (P) Menor que 100 Médio (M) De 101 a 250 Grande (G) Acima de 250 ANEXO II 1. Classificação dos frigoríficos de bovinos de acordo com o volume médio diário de abate. Classificação Volume médio de abate por dia Pequeno (P) Menor que 50 Médio (M) De 51 a 150 Grande (G) Acima de 150 ANEXO III 1. Do número de embalagens a serem amostradas para controle de (STEC) nos frigoríficos de bovinos. Número de embalagens do lote selecionado para amostragem Número de fragmentos a serem coletados em cada embalagem 5 12 4 15 3 20 2 30 1 60 ANEXO IV 1. Da amostragem e interpretação dos resultados de Salmonella spp. para o autocontrole nos frigoríficos de suínos. Prevalência esperada: 13,1%, Probabilidade de 80% Classificação n c Nº de ciclos/ano Frequência coleta amostra P 24 4 1 2 amostras/mês M 24 4 2 4 amostras/mês G 24 4 4 8 amostras/mês 2. Dos limites para interpretação dos resultados de Enterobacteriaceae em carcaças de suínos. Limites Enterobacteriaceae m M 2,0 log10 UFC/cm2 logaritmo da média diária 3,0 log10 UFC/cm2 logaritmo da média diária ANEXO V 1. Da amostragem e interpretação dos resultados de Salmonella spp. para o autocontrole nos frigoríficos de bovinos. Prevalência esperada: 2,3%, Probabilidade de 80% Classificação n c Nº de ciclos/ano Frequência coleta amostra P 36 1 < 1 2 amostras/mês M 36 1 < 2 4 amostras/mês G 36 1 < 3 8 amostras/mês 2. Dos limites para interpretação dos resultados de Enterobacteriaceae em carcaças de bovinos. Limites Enterobacteriaceae m M 1,5 log10 UFC/cm2 logaritmo da média diária 2,5 log10 UFC/cm2 logaritmo da média diária ANEXO VI 1. Da amostragem de STEC para autocontrole nos frigoríficos de bovinos. Classificação dos frigoríficos Periodicidade para coleta de amostras Número de amostras/ano Pequeno Semestral 2 Médio Semestral 2 Grande Semestral 2 ANEXO VII 1. Da amostragem e interpretação dos resultados de Salmonella spp. para verificação oficial nos frigoríficos de suínos. Prevalência esperada: 13,1%, Probabilidade de 80% Classificação dos frigoríficos n c Número de ciclos/ano Frequência de coleta de amostras Pequeno 7 1 1 Anual Médio 7 1 2 Semestral Grande 7 1 4 Trimestral ANEXO VIII 1. Da amostragem de STEC para verificação oficial nos frigoríficos de bovinos. Classificação dos frigoríficos Periodicidade para coleta de amostras Número de amostras/ano Pequeno Semestral 2 Médio Semestral 2 Grande Semestral 2 2. Da amostragem de Salmonella spp. para verificação oficial nos frigoríficos de bovinos. Classificação dos frigoríficos Periodicidade para coleta de amostras Número de amostras/ano Pequeno Anual 1 Médio Anual 1 Grande Anual 1 Belo Horizonte, 08 de abril de 2024. Antônio Carlos de Moraes Diretor-Geral