Legislação
18/04/2005
#119852

LEI nº 13.346/2005

Acrescenta inciso ao artigo da lei do ICMS para incluir operações de cooperativas sem fins lucrativos na comercialização de produtos recicláveis.

LEI Nº 13.346, de 18 de abril de 2005

Procedência: Dep. Antônio Ceron

Natureza: PL112/03

DO. 17.620 de 18/04/05

Veto Total: MSV 713/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta-se o inciso X, ao art. 7º da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 304. § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica inserido no art. 7º da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS –, o inciso X, nos termos que se segue:

“Art. 7º

...........................................................................................................................................................

X – operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2005

Deputado Julio Garcia

Presidente

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