Legislação
20/08/2024
#138386

LEI nº 19.047/2024

Isenta do ICMS as saídas internas de querosene de aviação para empresas de transporte aéreo em HUBs de aeroportos internacionais em SC.

LEI Nº 19.047, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0319/2024

DOE: 22.339, de 26/08/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 2º da Lei nº 18.827, de 2024, que altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................

§ 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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