Estabelece os procedimentos para o credenciamento simplificado instituído no art. 16 da Resolução CG ICP-Brasil nº 211, de 31 de outubro de 2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13 do anexo I do Decreto nº 12.103, de 8 de julho de 2024, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2º da Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para o credenciamento simplificado instituído no art. 16 da Resolução CG ICP-Brasil nº 211, de 31 de outubro de 2024, regem-se pelas normas e resoluções emanadas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e, supletivamente, pela presente Instrução Normativa e pelos demais atos normativos que regulam o processo eletrônico no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Art. 2º Os procedimentos previstos no art. 1º serão autuados e tramitarão de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo eletrônico próprio.
Art. 3º A solicitação de credenciamento simplificado será formalizada por meio de ofício do requerente, encaminhado via mensagem eletrônica ao Protocolo Digital ITI, no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-instituto-nacional-de-tecnologia-da-informacao-iti, acompanhado da documentação que instruir o pedido.
§ 1º O ofício de solicitação, o formulário de credenciamento e as declarações exigidas dos Prestadores de Serviços de Certificação da ICP-Brasil deverão ser encaminhados em formato PDF e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil.
§ 2º A documentação que acompanhar a solicitação de credenciamento deverá ser encaminhada em formato eletrônico, assinada preferencialmente com certificado ICP-Brasil, quando se tratar de documento nato digital, e, nas demais hipóteses, deverá ser digitalizada, admitidos os seguintes formatos: RTF, PDF, TIFF, JPEG, EML, PNG, MP4, se compactados em formato ZIP.
Art. 4º Após a formalização no protocolo digital, todas as comunicações processuais serão encaminhadas por correio eletrônico, com indicação do número do processo correspondente, e os anexos, quando presentes, deverão ser assinados conforme disposto no § 1º do art. 3º.
Art. 5º As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitam certificados de equipamentos e aplicações nas cadeias V5 e V10 deverão encaminhar à AC Raiz:
I - o Formulário de Solicitação de Adequação de Credenciamento (ADE-ICP-01.02.A), disponível no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da(s) respectiva(s) Política(s) de Certificado (PC) e da Declaração de Práticas de Certificação (DPC);
II - a apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessas atividades; e
III - o comprovante de pagamento da tarifa prevista no item 1.2 do documento DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC ICP 06), aprovado pela Resolução CG ICP-Brasil nº 194, de 16 de novembro de 2021.
Parágrafo único. As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitem certificados de equipamentos e aplicações na cadeia V5 que solicitarem emissão de certificados de aplicações específicas na cadeia V10 deverão encaminhar, adicionalmente, o Formulário Revalidação dos Dados Cadastrais e Solicitação de Novo Certificado (ADE-ICP-01.A), disponível no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, devidamente preenchido e assinado.
Art. 6º Na adequação de credenciamento de que trata o art. 5º, manter-se-ão os Prestadores de Serviços de Suporte de cada Autoridade Certificadora, e todas as Autoridades de Registro encontram-se automaticamente habilitadas para a emissão de todos os certificados e tipos de uso habilitados pela AC à qual se encontrem vinculadas.
Parágrafo único. Após o protocolo completo da documentação, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação informará os números de OID específicos a serem utilizados nas DPC e PC correspondentes.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.