Dispõe a forma pela qual a execução físicados Convênios Plurianuais SINE - CP SINEserão acompanhadas pelo fiscal da concedenteno âmbito da execução física.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO- SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto no art. 2º, § 2º da resolução CODEFAT nº 560, de 28 denovembro de 2007; no art. 11 da resolução CODEFAT nº 563, de 19de dezembro de 2007; e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 deabril de 2008, resolve:
Art. 1º Ao fiscal da execução física dos Convênios PlurianuaisSINE - CP SINE, caberá o acompanhamento e monitoramentona forma descrita nos itens abaixo
I - VISITA TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO - deslocamentode técnicos da Unidade Concedente ou das SuperintendênciasRegionais do Trabalho e Emprego ao local onde foi, está oudeve ser executado o objeto do convênio
II -VERIFICAÇÃO SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO consultasperiódicas no sistema, realizadas por Fiscais/Gestores deConvênios, permitindo o reconhecimento situacional pontual, a partirdas informações prestadas pela Convenente/Parceira.
III - Os convenentes deverão gerar no SICONV os relatóriosde execução, bem como inserir na aba anexo da execução o Relatóriode Execução e as comprovações dos serviços.
1) Relatório de execução;
2) Relação de Pagamentos;
3) Relação de Bens;
4) Relação de Serviços;
5) Relatório de Supervisão (quando houver).
IV - nenhum dos documentos relacionados poderá deixar deintegrar a análise da execução física;
V- outros documentos, além dos assinalados, poderão serincluídos desde que constem de cláusulas de convênio ou aqueles queachem pertinentes de serem mencionados a fim de complementar aanálise;
VI - as despesas serão comprovadas mediante documentosoriginais, fiscais ou equivalentes, a serem mantidos nos arquivos doConvenente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisqueroutros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Convenente;
VII- não serão admitidas despesas realizadas em data anteriorao início ou posterior à vigência do Convênio;
VIII não serão permitidas despesas não aprovadas previamenteno Plano de Trabalho ou em suas posteriores alterações;
IX no caso de baixa execução do convenente, será aplicada ametodologia presente na NI nº 723/2014/CSINE/DES/SPPE/MTE,anexa ao Manual "Manual de Acompanhamento, Fiscalização e Monitoramentodo CP SINE";
X- para os casos de convênios que executam PED, deve-seencaminhar os relatórios 2, 3 e 4 desta nota, bem como incluir odetalhamento da ação no Relatório de Execução - Modelo I;
XI - relatório de execução (parcial) de convênio deverá serapresentados ao MTPS imediatamente após a utilização de 70% dosrecursos da parcela e os relatórios de execução (final) de Convêniodeverá ser apresentado ao MTPS em até 30 (trinta) dias após otérmino da vigência da Etapa (ANEXO I);
XII - documentação referente à execução física deverá sertoda incluída no SICONV e enviada os originais para o MTPS paraser incluída ao processo administrativo; e
XII fiscal de execução física deverá verificar se as açõeslevadas a efeito pela entidade convenente guardam identidade com asações aprovadas em cada projeto ou plano de trabalho, mediante oexame comparativo de documentos e demonstrativos que informem asespecificações, quantidades, cronologia e valores.
Art. 2ª A execução física dos Convênios Plurianuais SINE CPSINE, será acompanhada pelo fiscal nomeado e cadastrado noSistema de Convênios do Governo Federal - SICONV , conformedetalhado no art.1º; determinações da Portaria nº 812, de 18 de junhode 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientaçõesadvindas do "Manual de Acompanhamento, Fiscalização e Monitoramentodo CP SINE" (ANEXO II).
Art. 3º Revoga- se a Portaria nº 194, de 03 de setembro de2014.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.