Estabelece condições para contratação de operações de obras de corredores deônibus e BRT, no âmbito do Programa Pró-Transporte.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no usodas atribuições que conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o incisoI do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembrode 1990, e
Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas que ofereçam segurança técnica,jurídica e qualidade para as operações de financiamento das obras de mobilidade urbana no âmbito doPrograma Pró-Transporte, resolve:
Art. 1º As novas seleções para realização de operações de financiamento com recursos doFGTS, cujo objeto seja execução de corredores de ônibus ou BRT (Bus Rapid Transit), admitirão,preferencialmente, projetos que contemplem pavimento de vida útil mínima de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. O projeto e a execução deverão ser elaborados de acordo com as normaspertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Departamento Nacional deInfraestrutura de Transporte (DNIT).
Art. 2º Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, no âmbito de suascompetências, regulamentem esta Resolução em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.