Dá nova redação à Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelecediretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursosdo FGTS, e outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, naforma dos artigos 5º, inciso I, 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,resolve:
Art. 1º Os artigos 10, 20, 27, 29, 30, 31, 32 e 37 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012,que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS,publicada no Diário Oficial da União, em 5 de outubro de 2012, Seção 1, páginas 131 a 134, passam avigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
I - Pessoas físicas: definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
II - (...)
III - (...)
Parágrafo único. (...)"
"Art. 20. Os imóveis objeto de financiamentos, vinculados aos recursos alocados à área orçamentáriade Habitação Popular, observarão, alternativamente, os limites de valor de venda ou investimento,a seguir especificados:
Limites de enquadramento:
RECORTE TERRITORIAL LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO
DO IMÓVEL (R$ 1,00)
DF, RJ E SP SUL, ES E
MG
CENTROOESTE,
EXCETO
DF
NORTE E NORDESTE
Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles 225.000 200.000 180.000 180.000
Demais capitais estaduais, municípios das RM das capitaisestaduais, de Campinas, da Baixada Santista e
RIDE de Capital com
215.000180.000170.000170.000
população maior ou igual a 100 mil habitantes, capitaisregionais, classificadas pelo IBGE, com popu-
lação maior ou igual a 250 mil habitantes
Municípios com população igual ou maior que 250 milhabitantes e municípios das RM das capitais estaduais,
de Campinas, da
170.000160.000155.000150.000
Baixada Santista e das RIDE de Capital com populaçãomenor que 100 mil habitantes e capitais regionais,classificadas pelo IBGE, com população menor
que 250 mil habitantes
Municípios com população maior ou igual a 50 milhabitantes e menor que 250 mil habitantes
135.000130.000125.000120.000
Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes
105.000100.000100.00095.000
Demais municípios 90.000 90.000 90.000 90.000
Limites de enquadramento:
RECORTE TERRITORIAL LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO
IMÓVEL (R$ 1,00)
DF, RJ E SP SUL, ES E
MG
CENTRO OESTE,EX CETODF
NORTE E NOR DESTE
Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles 135.000 125.000 120.000 120.000
Demais capitais estaduais, municípios das RM dascapitais estaduais, de Campinas, da Baixada Santista e
RIDE de Capital com
125.000 120.000 11 5 . 0 0 0 11 5 . 0 0 0
população maior ou igual a 100 mil habitantes, capitaisregionais, classificadas pelo IBGE, com popu-
lação maior ou igual a 250 mil habitantes
Municípios com população igual ou maior que 250mil habitantes e municípios das RM das capitais es-
taduais, de Campinas, da
11 5 . 0 0 0 11 0 . 0 0 0 105.000 100.000
Baixada Santista e das RIDE de Capital com populaçãomenor que 100 mil habitantes e capitais regionais,classificadas pelo IBGE, com população me-
nor que 250 mil habitantes
Municípios com população maior ou igual a 50 milhabitantes e menor que 250 mil habitantes
100.00095.00090.00085.000
Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes
80.00075.00075.00070.000
Demais municípios 70.000 70.000 70.000 70.000
§ 1º A verificação da população deverá ser feita com base no mais recente censo ou estimativade população realizada pelo IBGE.
§ 2º O valor limite de investimento, nos casos de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria,englobará o valor do imóvel no estado atual acrescido do valor das benfeitorias a serem financiadas.
§ 3º Nos casos de requalificação, para fins de enquadramento nos limites definidos no caputdeste artigo, ficam excluídos da composição dos referidos valores as contrapartidas economicamentemensuráveis aportadas, isolada ou conjuntamente, por Agentes Promotores."
"Art. 27. Serão beneficiárias de descontos as pessoas físicas com renda familiar mensal brutalimitada a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente,à habitação popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação."
"Art. 29. (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
I - integralmente, nos casos de financiamentos concedidos apessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), destinados à produçãoou aquisição de habitações de interesse social cujo valor de venda ouinvestimento não ultrapasse os limites definidos no art. 20, incisoII;
II - limitado a 1,66% (um inteiro e sessenta e seis décimospor cento) ao ano, nos casos de financiamentos concedidos a pessoasfísicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.350,00 (doismil, trezentos e cinquenta reais), destinados à produção ou aquisiçãode imóveis cujo valor de venda ou investimento não ultrapasse oslimites definidos no art. 20, inciso I;
III -- limitado a 1,16% (um inteiro e dezesseis décimos porcento) ao ano, nos casos de financiamentos concedidos a pessoasfísicas com renda familiar mensal bruta situada no intervalo de R$2.350,01 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e um centavo) a R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais);
IV -- limitado a 0,16% (dezesseis décimos por cento) ao ano,nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com rendafamiliar mensal bruta situada no intervalo de R$ 2.700,01 (dois mil,setecentos reais e um centavo) a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentosreais);
§ 2º (...)"
"Art. 30. (...)
I - valor individual limitado a R$ 27.500,00 (vinte e sete mile quinhentos reais), nos casos de imóveis cujo valor de venda ouinvestimento não ultrapasse os limites definidos no art. 20, inciso I;
II - valor individual limitado a R$ 45.000,00 (quarenta ecinco mil reais), nos casos de habitações de interesse social cujo valorde venda ou investimento não ultrapasse os limites definidos no art.20, inciso II;
III - renda do beneficiário, de forma inversamente proporcionalao desconto a ser concedido, garantindo-se o maior valor dedesconto de que trata o inciso I a famílias com renda mensal bruta deaté R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
IV - localização do imóvel objeto do financiamento pretendido,de forma diretamente proporcional aos municípios de grandeporte, capitais estaduais e regiões metropolitanas de capitais; e
V - modalidade operacional do Programa de Aplicação a queesteja vinculada o contrato de financiamento, cabendo maior parcelade desconto para os financiamentos destinados à produção ou à aquisiçãode imóveis novos."
"Art. 31. Nos casos de transferência ou liquidação antecipadada dívida, amortização extraordinária ou redução de prazo de amortização,os valores dos descontos, de que tratam os incisos I e II doart. 29 e os incisos I e II do art. 30, serão restituídos ao FGTS, naforma regulamentada pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador,no âmbito de suas respectivas competências."
"Art. 32. (...)
I - (...)
II - nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentosconcedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal brutalimitada a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
§ 1º (...)
§ 2º (...)"
"Art. 37. (...)
I - até 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) aoano, nas operações de financiamento com pessoas físicas;
II - (...)
III - (...)"
Art. 2º Determinar que o Gestor da Aplicação apresente aoGrupo de Apoio Permanente (GAP) proposta de Resolução estabelecendocondições e prazo de transição, a ser aprovada ad referendumdo Conselho Curador do FGTS.
Art. 3º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarãoa presente Resolução em até 40 (quarenta) e 60 (sessenta)dias, respectivamente, contados a partir da data de sua publicação.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.