Norma
21/01/2016
#171958

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Desafeta imóvel residencial e autoriza sua alienação pelo INSS.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvelresidencial, alterando a destinação e autorizandoalienação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990;Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007;Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010;Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012; eManual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário.

A PRESIDENTA e o DIRETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇASE LOGÍSTICA SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhesconferem o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, a Portaria nº

980/PRES/INSS, de 27 de outubro de 2015, publicada no DiárioOficial da União nº 206, de 28 de outubro de 2015, e considerando:

a.que existem 149 (cento e quarenta e nove) apartamentosresidenciais funcionais vinculados as suas atividades operacionais ede propriedade do INSS, situados no Distrito Federal;

b. que o INSS tem em sua estrutura apenas 41 (quarenta eum) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior- DAS, de níveis 6, 5 e 4, sendo no Distrito Federal: um DAS-101.6,sete DAS-101.5, vinte e cinto DAS-101.4, e quatro DAS102.4, conforme dispõe o Anexo II do Decreto nº 7.669, de 11 dejaneiro de 2012;

c. a necessidade de observância dos limites impostos peloDecreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e pelo Manual deEngenharia e Patrimônio Imobiliário, especialmente sobre a destinaçãodo uso por servidores ocupantes de cargo em comissão de nívelDAS-4, DAS-5 e DAS-6;

d. as determinações do Tribunal de Contas da União - TCU,por meio da Decisão n° 1.566, de 20 de novembro de 2002, e doAcórdão n° 1.896, de 16 de novembro de 2005, ambos do Plenário,no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordocom os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 980, de 1993;

e. que a adoção das medidas determinadas pelo TCU implicarána desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais e,por consequência, em despesas necessárias para evitar a deterioraçãonatural pelo desuso, bem como aquelas relativas às quotas condominiais;

f.que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.702, de 1998, define comovinculados às atividades operacionais da Autarquia apenas os imóveisresidenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes,e aqueles que, por suas características e localização, sejam declaradospelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais;

g. a NOTA TÉCNICA PFE/INSS/CGMADM/DPIM Nº35/2009, aprovada pelo DESPACHO PFE-INSS/CGMADM/DPIM Nº198/2009 e DESPACHO PFE-INSS/ CGMADM/GAB 212/2009, cujoentendimento é de que os imóveis residenciais não destinados à ocupaçãopor servidores ou dirigentes não devem ser considerados vinculadosàs atividades operacionais do INSS; e

h. a discricionariedade conferida ao INSS pela Lei nº 9.702,de 1998, para definir quais os bens imóveis de sua propriedade sejamvinculados às suas atividades operacionais, resolvem:

Art. 1º Fica desafetado da sua destinação original, passandoà categoria dos bens imóveis desnecessários ou não vinculados àsatividades operacionais do INSS, o seguinte bem imóvel residencial:

I- Apartamento nº 405 do Bloco E da Área Octogonal Sul nº4, registrado no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis doDistrito Federal, sob a matrícula nº 53158, e vaga de garagem nº 38,sob a matrícula nº 53035.

Art. 2º Fica autorizada a alienação do imóvel previsto no art.1º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput desteartigo deverá observar os procedimentos legais e administrativos previstosnas Leis nº 9.702, de 1998, nº 11.481, de 31 de maio de 2007,e nº 8.057, de 29 de junho de 1990.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de suapublicação.

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