Aprova suplementação do Orçamento Operacionalpara o exercício de 2016.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o incisoI do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado peloDecreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
Considerando que o atual cenário macroeconômico brasileirovem provocando expressivos saques das cadernetas de poupança, oque implica escassez de recursos para a concessão de financiamentoshabitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação(SFH), o que acarreta, também, em declínio nos volumes denegócios das empresas do ramo da construção civil, setor responsávelpor expressiva geração de postos de trabalho e renda;
Considerando que, embora o atendimento à população demais baixa renda seja o foco das aplicações habitacionais lastreadasnos recursos do FGTS, o Fundo também possui o papel de fomentarpolíticas públicas por meio de financiamento de programas habitacionais,de forma a contribuir com o crescimento econômico doPaís;
Considerando que a suplementação do orçamento preservaráos limites prudenciais de sustentabilidade do Fundo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a suplementação do Orçamento Operacionaldo FGTS, para o exercício de 2016, na forma dos Anexos àpresente Resolução.
Art. 2º Serão destinados R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhõesde reais) para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários(CRI), lastreados em operações habitacionais, ficando o Agente Operadorautorizado a adquirir:
I - Até 31 de maio de 2016, R$ 4.000.000.000,00 (quatrobilhões de reais) lastreados em financiamentos contratados, nos limitesdo Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
II - Até 31 de agosto de 2016, R$ 3.000.000.000,00 (trêsbilhões de reais) lastreados em financiamentos contratados a partir de1º de março de 2016, devendo ser observada a cota mínima de 60%(sessenta por cento) em imóveis novos e, no mínimo, R$1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais) em imóveisenquadrados nos limites da área de Habitação Popular, nos termosdo art. 20, inciso I, da Resolução nº 702, de 4 de outubro de2012.
III - Até 30 de novembro de 2016, R$ 3.000.000.000,00 (trêsbilhões de reais) lastreados em financiamentos contratados a partir de1º de março de 2016, devendo ser observada a cota mínima de 60%(sessenta por cento) em imóveis novos e, no mínimo, R$1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais) em imóveisenquadrados nos limites da área de Habitação Popular, nos termosdo art. 20, inciso I, da Resolução nº 702, de 2012.
§ 1º As aquisições deverão observar taxa de juros efetiva de7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo deamortização de até 180 (cento e oitenta ) meses.
§ 2º Os recursos obtidos pelos agentes com a venda doscréditos que lastrearam os CRI deverão ser aplicados em financiamentoshabitacionais, nos limites do SFH.
§ 3º Os recursos serão remunerados à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) da data de aquisiçãopelo FGTS até a comprovação de sua aplicação.
Art. 3º Serão destinados R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhõesde reais) para aquisição de cotas de Fundos de InvestimentoImobiliário, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios,ou debêntures, lastreados em operações de produção ou comercializaçãode imóveis novos.
Art. 4º Serão destinados R$ 3.000.000.000,00 (três bilhõesde reais) à contratação de operações de produção de imóveis cujovalor de venda não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),em que figurem como mutuários pessoas jurídicas do ramo da construçãocivil, na forma prevista pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 702,de 4 de outubro de 2012.
Art. 5º Serão destinados R$ 8.200.000.000,00 (oito bilhões eduzentos milhões de reais) para aplicação no Programa Especial deCrédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo deServiço (PRÓ-COTISTA), dos quais, no mínimo, 60% (sessenta porcento) devem ser destinados ao financiamento de imóveis novos eobservadas ainda as seguintes condições:
I - no mínimo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)destinados ao financiamento de imóveis cujo valor de venda nãoultrapasse os limites estabelecidos para a área orçamentária de HabitaçãoPopular, nos termos do art. 20, inciso I, da Resolução nº 702,de 4 de outubro de 2012;
II - até R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhõesde reais) destinados ao financiamento de imóveis cujo valor devenda não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais)destinados ao financiamento de imóveis cujo valor de venda se enquadrenos limites do SFH.
Art. 6º A alocação dos recursos na área de Habitação Popular,de que tratam os artigos 2º, incisos II e III, e 5º, inciso I, destaResolução deverá observar o § 2º do art. 14 da Resolução nº 702, de2012, vedada a concessão de descontos.
Art. 7º Os Anexos da Resolução nº 786, de 27 de outubro de2015, passam a vigorar conforme os Anexos desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ORÇAMENTO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 (Fl. 1/2)(Valores em R$ mil)
ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONALPLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS (Fl. 1/2)EXERCÍCIO 2016(Valores em R$ mil)
Observação:1) As metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados;2) As metas físicas e os empregos gerados são calculados levando-se em consideração os programas destinados a pessoas física e jurídicas e ao setor público, exclusivamente.
ANEXO III
ORÇAMENTO FINANCEIROESTIMATIVA DE DESEMBOLSOS - EXERCÍCIO 2016
ANEXO IV
ORÇAMENTO OPERACIONALORÇAMENTO PLURIANUAL DE CONTRATAÇÕES 2016/2019(ValoresemR$mil)
ANEXO V
ORÇAMENTO ECONÔMICOBALANÇO PATRIMONIAL PROJETADOEXERCÍCIO 2016(ValoresemR$mil)