Altera a Portaria MTE nº 1.013, de 22 dejulho de 2015, que dispõe sobre a forma depagamento da compensação pecuniária doPrograma de Proteção ao Emprego - PPE.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo emvista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015,considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, e daPortaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 4º a 11 ao art. 3º da Portaria MTE nº1.013, de 22 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.......................................................................................................
.............................................................................................
§ 4º A folha de pagamento de que trata o § 3º deste artigodeverá ser informada ao Ministério em posição fechada no prazo a serestabelecido pela SE-CPPE. (AC)
§ 5º Admite-se o recebimento de folha de pagamento emposição prévia quando não for possível à empresa enviar a posiçãofechada no tempo requerido para o processamento do pagamento doBenefício pelo Ministério, conforme prazo a ser estabelecido pela SECPPE.(AC)
§ 6º No caso de envio de folha de pagamento em posiçãoprévia, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa deveráencaminhar ao Ministério, até o quarto dia útil posterior à data depagamento da folha, a correspondente posição fechada. (AC)
§ 7º Eventuais diferenças de valores no pagamento do BenefícioPPE apuradas pelo Ministério no processo de conciliação dasfolhas de pagamento informadas em posições prévia e fechada deverãoser objeto de compensação, de repasse complementar ou dedevolução ao Ministério, conforme for o caso. (AC)
§ 8º A devolução de recursos pela empresa ao Ministériopoderá ocorrer pelo seu valor nominal, desde que realizada até odécimo quinto dia contado da data do recebimento da notificaçãoexpedida pelo Ministério. (AC)
§ 9º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior,sobre o valor da devolução incidirá atualização financeira desde adata da sua origem até a data do seu efetivo recolhimento, utilizandoseo Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União,para o cálculo do débito, e a Guia de Recolhimento da União (GRU),para efetuar o recolhimento. (AC)
§ 10. O não recolhimento dos recursos de que trata o § 8ºdeste decreto no prazo de trinta dias, contados da data do recebimentoda notificação expedida pelo Ministério, ensejará a exclusão da empresado PPE e o seu registro no Cadastro Informativo de Créditosnão Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (AC)
§ 11. A veracidade e a fidedignidade das informações prestadassão de responsabilidade da empresa. (AC)"
Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todas asfolhas de pagamento das competências abrangidas pelo período daadesão ao PPE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.