O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, nouso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto n.º 5.063,de 3 de maio de 2004, Anexo VII, do art. 1º da Portaria n.º 483, de15 de setembro de 2004 e art. 49 da Portaria n.º 326, de 11 de marçode 2013, e considerando que o art. 11 da Portaria 326 de 2013 nãoesclareceu qual tipo de análise será realizada pela SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego - SRTE, resolve:
Art. 1º. Aprovar o enunciado nº 69.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ENUNCIADO N º 69
ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA SRTE NOSPROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
Aanálise realizada pela SRTE nos processos de pedido deregistro sindical e alteração estatutária restringir-se-á a verificar se adocumentação elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10 foi protocolada e seatende o que determina o art. 42, qual seja, se são originais, cópiasautenticadas ou cópias simples com visto do servidor; se o comprovantede pagamento da GRU é o original; se os estatutos e as atasforam registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.A SRTE não notificará a entidade que não realizou assembléiano perímetro urbano do município, uma vez que o saneamentoimplicará na publicação de novos editais, o que o § 3º doart. 12 proíbe. A análise de mérito será realizada pela CGRS.
Ref.: Art. 11 da Portaria n.º 326, de 1º de março de 2013.