Norma
11/03/2016
#196862

RESOLUÇÃO Nº 759, DE 9 DE MARÇO DE 2016

Estabelece critérios para pagamento do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de defeso.

Dispõe sobre critérios de pagamento do benefícioSeguro-Desemprego aos pescadoresprofissionais, categoria artesanal, durante aparalisação da atividade pesqueira instituídapela Lei nº 10.779, de 25 de novembrode 2003, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vistao que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios de pagamento do benefício Seguro-Desempregoao pescador artesanal de que trata o art. 1º da Leinº 10.779/2003, que se dedicou à pesca durante o período compreendidoentre o término do defeso anterior e o início do defeso emcurso, desde que da mesma espécie, a ser pago no valor de um saláriomínimo mensal durante o período do defeso.

§ 1o O Seguro-Desemprego pescador artesanal será custeadocom recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamentorealizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social -

MTPS, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.

§ 2o O pagamento da primeira parcela corresponderá aosprimeiros trinta dias a contar do início do defeso e, as parcelassubsequentes, a cada intervalo de 30 dias.

§ 3º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelassubsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze)dias do defeso.

§ 4º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcelaficará disponível no lote imediatamente posterior ao processamentodo recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta)dias da data do início do defeso.

§ 5o As parcelas deverão estar disponíveis para saque, emlotes semanais, emitidos com antecedência mínima de 12 (doze) diasdo inicio do cronograma a seguir:

§ 6o Quando a data de pagamento do benefício recair em dianão útil esse ocorrerá no próximo dia útil subsequente, deslocando-seo cronograma e mantendo a execução, quando for o caso, sem prejuízodo início de novo cronograma.

§ 7o Nos casos de início de atividade remunerada, percepçãode outra renda ou morte do beneficiário, o seguro-desemprego serápago com base na relação entre o início do defeso e a data deimpedimento para a percepção do benefício, conforme §§ 2º e 3º.

§8º O período de recebimento do benefício não poderá excedero limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº10.779/2003, ressalvado o período adicional de que trata o § 5º do art.4º da Lei nº 7.998/1990.

Art. 2º O pagamento do benefício do Seguro-Desempregoserá efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança,em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal,sem qualquer ônus para o pescador, podendo, a requerimentodo pescador, ser efetuado em espécie, mediante a utilização do CartãoCidadão ou a apresentação de documento de identificação civil, nostermos da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 1º O beneficiário que não desejar receber as parcelas doSeguro-Desemprego Pescador Artesanal por meio de crédito em ContaSimplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente aoagente pagador a sua suspensão, nas agências da CAIXA no prazomáximo de até dez dias após o recebimento da parcela.

§ 2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagadorem conta corrente serão revertidas automaticamente ao Programado Seguro-Desemprego.

§ 3º Os pagamentos efetuados com a utilização do CartãoCidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico datransação, o qual ficará à disposição para consulta pelo MTPS/INSSdurante o prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, semutilização do Cartão Cidadão ou mediante crédito em conta em favorde segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticaçãoem documento próprio ou registro eletrônico, arquivado naCAIXA, que ficará à disposição do MTPS/INSS durante o prazo de 5(cinco) anos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,ficando revogados os artigos 6º e 7º da Resolução CODEFATnº 657, de 16 de dezembro de 2010.


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