Proposta de Resolução que estabelece novoprazo para adoção do procedimento de coletabiométrica no pagamento do benefícioSeguro-Desemprego, em espécie.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, em face do que estabelece o inciso V do art. 19da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1° Estabelecer que, até o final do exercício de 2017, ospagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquermodalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou contapoupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador;ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação emsistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceirosprevistas no art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005,art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, e art. 7º daResolução nº 754, de 26 de agosto de 2015.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados anteriormenteà edição desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se a Resolução nº 725/2013.