Norma
18/03/2016
#187074

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 8 DE MARÇO DE 2016

Estabelece regras para participação de observadores nas reuniões do Conselho Nacional de Imigração.

Disciplina a participação de Observadoresnas reuniões do Conselho Nacional de Imigração.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituídopela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº.10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993 e o art. 12 doRegimento Interno, aprovado pela Portaria nº 634, de 21 de junho de1996, resolve:

Art. 1º As reuniões do Conselho Nacional de Imigração

(CNIg) poderão ser acompanhadas por observadores, representantesde Órgãos e Secretarias Federais, Organismos Internacionais e Organizaçõesda Sociedade Civil, que atuam direta ou indiretamente naárea das migrações.

Art. 2º Compõem, na qualidade de observadores nas reuniõesdo CNIg, representantes dos seguintes Órgãos e Secretarias Federais,Organismos Internacionais e Organizações da Sociedade Civil:

a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS;

b) Ministério Público do Trabalho - MPT;

c) Ministério Público Federal - MPF;

d) Defensoria Pública da União - DPU;

e) Advocacia Geral da União - AGU;

f) Departamento de Polícia Federal - DPF;

g) Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

h) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

i) Secretaria Especial de Direitos Humanos;

j) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da IgualdadeRacial;

k) Secretaria de Políticas de Previdência Social;

l) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;

m) Organização Internacional do Trabalho - OIT;

n) Organização Internacional para as Migrações - OIM;

o) Centro Internacional para o Desenvolvimento de PolíticasMigratórias - ICMPD;

p) Comissão Nacional para População e Desenvolvimento CNPD;e

q) Instituto Migrações e Direitos Humanos - IMDH.

Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelasrespectivas instituições a que pertencem.

Art. 3º Aos Observadores do Conselho Nacional de Imigraçãoé garantido:

I - Participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

II - Pronunciar-se sobre as reflexões e debates que se realizaremdurante as reuniões;

III - Colaborar em seminários e pesquisas que resultem emprodução de informações em favor do maior conhecimento da realidadeno âmbito das migrações internacionais.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 10 de11 de novembro de 2014.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor nadata de sua publicação, tendo validade por doze meses.


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