Disciplina a participação de Observadoresnas reuniões do Conselho Nacional de Imigração.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituídopela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº.10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993 e o art. 12 doRegimento Interno, aprovado pela Portaria nº 634, de 21 de junho de1996, resolve:
Art. 1º As reuniões do Conselho Nacional de Imigração
(CNIg) poderão ser acompanhadas por observadores, representantesde Órgãos e Secretarias Federais, Organismos Internacionais e Organizaçõesda Sociedade Civil, que atuam direta ou indiretamente naárea das migrações.
Art. 2º Compõem, na qualidade de observadores nas reuniõesdo CNIg, representantes dos seguintes Órgãos e Secretarias Federais,Organismos Internacionais e Organizações da Sociedade Civil:
a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS;
b) Ministério Público do Trabalho - MPT;
c) Ministério Público Federal - MPF;
d) Defensoria Pública da União - DPU;
e) Advocacia Geral da União - AGU;
f) Departamento de Polícia Federal - DPF;
g) Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
h) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
i) Secretaria Especial de Direitos Humanos;
j) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da IgualdadeRacial;
k) Secretaria de Políticas de Previdência Social;
l) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
m) Organização Internacional do Trabalho - OIT;
n) Organização Internacional para as Migrações - OIM;
o) Centro Internacional para o Desenvolvimento de PolíticasMigratórias - ICMPD;
p) Comissão Nacional para População e Desenvolvimento CNPD;e
q) Instituto Migrações e Direitos Humanos - IMDH.
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelasrespectivas instituições a que pertencem.
Art. 3º Aos Observadores do Conselho Nacional de Imigraçãoé garantido:
I - Participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
II - Pronunciar-se sobre as reflexões e debates que se realizaremdurante as reuniões;
III - Colaborar em seminários e pesquisas que resultem emprodução de informações em favor do maior conhecimento da realidadeno âmbito das migrações internacionais.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 10 de11 de novembro de 2014.
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor nadata de sua publicação, tendo validade por doze meses.