Disciplina a concessão de autorização detrabalho a estrangeiro na condição de atletaprofissional, definido em lei
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituídopela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretendavir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade deprática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedidaautorização de trabalho e visto temporário, de que trata oinciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nostermos do artigo 46, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, alteradopela Lei n. 12.395, de 16 de março de 2011.
Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deveráser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalhoe Previdência Social, acompanhado dos seguintes documentos:
I- formulário de requerimento de autorização de trabalho,conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do ConselhoNacional de Imigração;
II - formulário de dados da requerente e do candidato, conformemodelo anexo;
III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente,que rege a pessoa jurídica;
IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representantelegal devidamente registrado no órgão competente;
V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da ReceitaFederal;
VI - procuração quando a requerente se fizer representar porprocurador;
VII - comprovante original de recolhimento da taxa individualde imigração do candidato e dependentes;
VIII - cópia de página do passaporte que contenha o número,nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro;e
IX - contrato especial de trabalho desportivo, do qual deveráconstar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bemcomo de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superiora cinco anos, com início contado a partir da data de chegada dotrabalhador ao Brasil.
Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1ºdesta Resolução Normativa poderá ser prorrogado uma única vez, nolimite do prazo de até cinco anos.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data desua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 76, de 03 demaio de 2007.
ANEXO
FORMULÁRIO DA REQUERENTE E DO CANDIDATO1. DA REQUERENTE:
2. DO CANDIDATO:
3. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE:
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE: