Autoriza a destinação de recursos financeirosà Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN) para pagamento das despesasordinárias que vierem a ser incorridascom a inscrição em Dívida Ativa e com acobrança judicial dos créditos pertencentesao FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5º da Leinº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº8.844, de 20 de janeiro de 1994, e
Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeirosà Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) parapagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com arealização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle eacompanhamento dos processos judiciais para cobrança dos créditospertencentes ao FGTS, resolve:
Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 13.870.000,00(treze milhões, oitocentos e setenta mil reais ) para atender às despesasque vierem a ser incorridas no exercício de 2017 na realizaçãoda inscrição em Dívida Ativa, no ajuizamento e no controle e acompanhamentodos processos judiciais, pertencentes ao FGTS.
Art. 2º Determinar que a PGFN apresente a este Conselho,na primeira reunião ordinária de 2018, demonstrativo da aplicaçãodos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução, acompanhado deanálise do Agente Operador.
Art. 3º Estabelecer que a PGFN apresente anualmente a esteConselho relatório contendo o desempenho das atividades de inscriçãoem Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamentodos processos judiciais pertencentes ao FGTS, com a mensuraçãoatravés de indicadores, para fins de avaliação do valor a serdestinado às despesas que vierem a ser incorridas pela PGFN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.