Dispõe sobre os critérios a serem aplicadosna gradação da multa de valor variável previstano artigo 2º, da Lei n° 12.436 de 6 dejulho de 2011 que veda o emprego de práticasque estimulem o aumento de velocidadepor motociclistas profissionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso da competência que lhe confere o artigo87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e considerando a Leinº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscalde Referência - UFIR como medida de valor e atualização monetáriade multas e penalidades de qualquer natureza, resolve:
Art. 1° Esta Portaria tem por objeto definir critérios para a gradação demulta administrativa variável prevista na Lei n° 12.436 de 6 de julho de 2011.
Art. 2º Os critérios previstos no art. 2° e ANEXO III daPortaria MTb n° 290, de 11 de abril de 1997 serão aplicados para ocálculo da multa prevista no 2º da Lei n° 12.436 de 6 de julho de2011 que prevê penalidade de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais) ao empregador ou ao tomador de serviçopela infração de qualquer dispositivo daquela Lei.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.