Regulamenta o compartilhamento de informaçõesrelativas a benefícios por incapacidade,aposentadoria especial, acidentes detrabalho e fiscalizações do trabalho entre aSecretaria Especial de Previdência Social ea Secretaria Especial do Trabalho.
O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL,no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do art. 87 daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, III, da Lei13.266, de 5 de abril de 2016 e no Decreto 7.602, de 7 de novembrode 2011, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito no Ministério do Trabalhoe Previdência Social, o intercâmbio de informações relacionadasa benefícios por incapacidade, aposentadoria especial e acidentesde trabalho entre os órgãos competentes da Secretaria Especialda Previdência Social e da Secretaria Especial do Trabalho, objetivandoa efetividade das políticas de Saúde e Segurança do Trabalhador.
Art.2º As informações constantes dos bancos de dados daPrevidência Social e da Inspeção do Trabalho, com exceção dosdados objeto de sigilo fiscal, serão intercambiadas trimestralmente,conforme parâmetros a serem estabelecidos pelas áreas técnicas, garantindo-seo sigilo das informações compartilhadas.
Parágrafo Único. O fluxo estipulado no caput não impedeque informações adicionais sejam solicitadas, a qualquer tempo, pelasáreas técnicas, devendo tais demandas serem atendidas em prazorazoável.
Art. 3º. Quando aplicável será concedido acesso aos sistemasque contém os bancos de dados citados no artigo anterior possibilitandoa consulta direta aos dados de interesse das áreas técnicassem a necessidade de solicitações especiais, de modo a promover aagilidade necessária ao aprimoramento das atividades.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.