O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHOE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lheconferem o art. 87, I, da CF e considerando as disposições da Lei nº.13.266, de 05 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Autorizar a abertura de filiais para Cadastro Nacionalde Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial, nos seguintes endereços:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.