Dispõe sobre registro, análise, aprovação eefeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivode Trabalho Específico ou Acordo ColetivoMúltiplo de Trabalho Específico, no âmbitodo Programa de Proteção ao Emprego.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO- SUBSTITUTO, no exercício da função de SECRETÁRIO EXECUTIVODO COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO- SUBSTITUTO, e o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DOTRABALHO, ambos do Ministério do Trabalho e Previdência Social- MTPS, no uso das respectivas atribuições regimentais e observado odisposto no art. 10 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; noart. 2º, § 3º, art. 4º, art. 6º, inciso IV, e art. 8º, § 4º, do Decreto nº8.479, de 6 de julho de 2015; no art. 3º, inciso V, art. 5º, § 4º, e art.10 da Resolução CPPE nº 2, de 21 de julho de 2015; no art. 10 daPortaria MTE nº 1.013, de 21 de julho de 2015; e na InstruçãoNormativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º Os termos aditivos de Acordo Coletivo de TrabalhoEspecífico ou de Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico,no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, somenteserão admitidos para análise se os correspondentes Requerimentos deRegistro de Termo Aditivo no Sistema Mediador do MTPS foremefetuados dentro do período de vigência dos Acordos.
§1º Os Requerimentos de Registro de Termo Aditivo devemser efetuados nos seguintes prazos mínimos antes da data pretendidapara o aditamento entrar em vigor:
I - de 30 (trinta) dias, no caso de termo aditivo para prorrogaçãode prazo de adesão, aumento de percentuais de redução dejornada de trabalho e de salário, e ou acréscimo de novos setores aserem abrangidos pelo PPE; e
II - de 15 (quinze) dias, no caso de termo aditivo paraalterações outras que não aquelas especificadas no inciso anterior.
§ 2º Ficará a critério da Secretaria Executiva do Comitê doPrograma de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, admitir para análiseos termos aditivos apresentados em prazos discordantes daqueles estabelecidosno parágrafo anterior.
Art. 2º Os termos aditivos, no âmbito do PPE, somente produzirãoefeitos se aprovados pela SE-CPPE e registrados pela Secretariade Relações do Trabalho - SRT, no Sistema Mediador do MTPS.
Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme aprovação daSE-CPPE, os termos aditivos apresentados em data anterior à publicaçãodesta Portaria e durante o transcorrer do prazo de que trata oinciso I do seu art. 3º, poderão ser objeto de aprovação para produzirou validar os seus efeitos desde as datas dos correspondentes Requerimentosde Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador doMTPS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I - 30 (trinta) dias após a sua publicação, para o disposto nos§§ 1º e 2º do seu art. 1º; e
II - na data de sua publicação, para as suas demais disposições.
Secretário de Relações do Trabalho