Norma
06/05/2016
#163409

PORTARIA Nº 527, DE 5 DE MAIO DE 2016

Estabelece regras para aplicação interna de acordos internacionais de previdência social envolvendo Regimes Próprios de Previdência Social.

Dispõe sobre a condição de regime instituidorpara a aplicação, no plano jurídicointerno, de acordos internacionais de previdênciasocial que contenham cláusulaconvencional que alcance a legislação dosRegimes Próprios de Previdência Social RPPS.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista a condiçãode Autoridade Competente de que tratam os acordos internacionaissobre matéria previdenciária ratificados pela República Federativa doBrasil, resolve:

Art. 1º Será observado o disposto nesta Portaria para a definiçãoda condição de regime instituidor quando da aplicação, noplano jurídico interno, dos acordos internacionais de previdência socialratificados pelo Brasil e respectivos ajustes administrativos, cujocampo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcancea legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social RPPSda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º Na aplicação do acordo internacional de previdênciasocial, quando a pessoa interessada estiver vinculada ao sistema previdenciáriode Estado Acordante à época do requerimento e comprovartempo anterior de filiação a RPPS, o Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS será considerado regime instituidor, em consonânciacom o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999,no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira dobenefício a ser concedido por totalização.

§ 1º Na situação prevista no caput, o Instituto Nacional doSeguro Social - INSS exigirá do RPPS de origem, para fins decontagem recíproca do tempo de contribuição e posterior compensaçãofinanceira, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, relativaao tempo de vínculo no RPPS que venha a ser consideradoperíodo de seguro válido nos termos do acordo internacional de previdênciasocial.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo inclusive quando apessoa interessada nunca tiver mantido filiação ao RGPS.

Art. 3º O RPPS será considerado regime instituidor apenasquando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdênciasocial, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com oRPPS, na condição de servidor público titular de cargo efetivo.

§ 1º O INSS manterá a condição de organismo de ligação nahipótese de que trata o caput, para fins de aplicação do acordointernacional de previdência social.

§ 2º O formulário de ligação encaminhado pelo INSS aoRPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo deligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil parafins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestaçãoproporcional do benefício a ser concedido por totalização.

§ 3º Se o servidor vinculado a RPPS requerer, para fins deaplicação de acordo internacional, além do cômputo do período deseguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempode contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes deorigem, esse tempo nacional, mediante a expedição de CTC, serápassível de compensação previdenciária nos termos da Lei nº 9.796,de 1999.

Art. 4º A Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPSeditará os atos normativos necessários ao cumprimento dodisposto nesta Portaria, sendo competente para dirimir os casos omissos.

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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