Norma
10/05/2016
#230803

PORTARIA Nº 575, DE 9 DE MAIO DE 2016

Institui grupo de trabalho para propor indicador de desempenho para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.

Institui Grupo de Trabalho com o objetivode discutir, analisar e sugerir propostas deindicador de desempenho de atividade emsua parcela institucional para fins de pagamentoda Gratificação de Desempenhode Atividade do Seguro Social - GDASS.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das suas atribuições, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT, com o objetivo dediscutir, analisar e sugerir propostas de indicador de desempenho de

atividade referentes à parcela institucional para fins de pagamento daGratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social GDASS.

Art.2º O GT terá a seguinte composição:

I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria-Executivado Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;

II - dois representantes, titular e suplente, das Diretorias deGestão de Pessoas, de Atendimento, de Benefícios, de Saúde doTrabalhador e de Orçamento, Finanças e Logística do INSS; e

III - dois representantes, titular e suplente, de cada uma dasentidades de classe representantes dos servidores de âmbito nacional,que possuam o maior número de servidores ativos representados.

§ 1º O GT será coordenado por representante da Diretoria deGestão de Pessoas do INSS.

§ 2º Os membros do GT serão designados por ato conjuntodo Secretário-Executivo do MTPS e da Presidenta do INSS, a partirda indicação das suas Diretorias e das entidades representativas dosservidores, no prazo máximo de trinta dias a contar da data depublicação desta Portaria.

§ 3º O GT poderá, sempre que entender necessário, convidarpara participar das discussões especialistas e representantes de órgãose de entidades públicas ou privadas.

§ 4º O INSS e entidades que compõem o GT se responsabilizarãopelas despesas de deslocamento e estada dos respectivosrepresentantes.

Art. 3º Os trabalhos deverão ser concluídos em trinta dias,prazo prorrogável por igual período, contados da data de instalaçãodo GT.

Art. 4º Os resultados do Grupo de Trabalho serão apresentadosao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social paraavaliação e providências que entender cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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