Altera a Resolução nº 345, de 10 de julhode 2003, que dispõe sobre o Programa deFomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas- FAT - FOMENTAR.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o incisoXVII do art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art.1º Incluir as alíneas "d" e "e" no inciso II do artigo 3º ealterar a alínea "a" no inciso III do artigo 3º, da Resolução nº345/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
(...)
II - ITENS FINANCIÁVEIS:
(...)
d) Compra de matéria prima e materiais para revenda;
e) Capital de giro de forma isolada até 31 de dezembro de2017.
III - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) Saneamento financeiro da empresa (pagamento de dívidase de impostos)."
Art. 2º Alterar o artigo 6º da Resolução nº 345/2003, quepassa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As empresas que desejarem financiar o item de quetrata a alínea "e" do inciso II do artigo 3º, deverão assumir o compromissode manter o nível de empregos até 1 (um) ano após acontratação da operação.
§ 1º A partir de 10 (dez) empregados registrados na data dacontratação do financiamento, as empresas se comprometem a comprovarter ao menos 1 (um) contrato de aprendizagem, até de apresentaçãodo protocolo de pedido da liberação de recursos do financiamento.
§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no§ 1º deste artigo, as empresas ficarão impedidas de contratar financiamentoscom recursos do FAT pelo período de 24 (vinte equatro) meses a contar da data da contratação da operação."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.