Norma
11/05/2016
#192805

PORTARIA Nº 592, DE 10 DE MAIO DE 2016

Altera regras sobre pedidos de registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de2013, que dispõe sobre os pedidos de registrodas entidades sindicais de primeirograu no Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das suas atribuições legais e tendo emvista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, doSupremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 14, ao caput do artigo 19 e§ 1º, § único do art. 27 e ao § 2º do art. 45, incluir o inciso VI e os§§ 2º, 3º e 4º ao art. 27 e o § único ao art. 47, todos da Portaria nº326, de 11 de março de 2013, nos seguintes termos:

Art. 14 Quando da verificação de que trata o inciso III doartigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de representação,considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvose a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicatorepresentante da mesma categoria registrado no CNES. (NR)

Art. 19 Nos casos em que, na análise do mérito das impugnações,constatar que se tratam de processos de dissociação edesmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada, por meiode publicação no Diário Oficial da União, para realizar nova assembleia,no prazo improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias danotificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitosprevistos nos incisos II, III e VII do art. 3º c/c art. 41, no que couber.(NR)

§ 1º Nos casos de dissociação e/ou desmembramento previstosno caput deste artigo, a SRT notificará, por meio de publicaçãono Diário Oficial da União, a(s) entidade(s) impugnante(s) para conhecimento.(NR)

Art. 27 ........

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VI - a pedido da entidade quando houver mais de um processoem trâmite.

§ 1º Nos casos de desistência previstos no inciso V desteartigo aplica-se o previsto no parágrafo único e incisos do art. 34,salvo na ocorrência de erro material. (NR)

§ 2º O pedido de desistência do processo previsto no incisoVI deverá ser fundamentado, assinado pelo representante legal daentidade, em original com firma reconhecida, acompanhado da ata daassembleia ou da ata da reunião de diretoria ou do conselho derepresentantes, que decidiu pela desistência, no prazo de 30 (trinta)dias do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento doprocesso em análise.

§ 3º Havendo desistência do processo mais antigo, o requerenteperderá a precedência na análise em relação aos pedidosanteriores protocolados por outras entidades.

§ 4º Os documentos deverão ser protocolizados na SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerênciasda Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindicalrequerente.

Art. 45 ...............

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§ 2º As decisões de abertura de prazo para impugnação,arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, encaminhamentopara assembleia de ratificação, suspensão, sobrestamento,deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadasno DOU. (NR)

Art. 47 ...............

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Parágrafo único. Em caso de novo pedido de registro oualteração estatutária da mesma entidade, deverá ser observado o trâmitedo pedido de desistência previsto no art. 27.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após apublicação.

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