Institui no âmbito do Sistema Único deSaúde (SUS) e do Instituto Nacional doSeguro Social (INSS), a Estratégia de Açãoconjunta para a Participação do SUS narealização de perícias para concessão e manutençãodo auxílio-doença aos seguradosdo Regime Geral de Previdência Social.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHOE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhesconfere o inciso I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista odisposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e no Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, resolvem:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Estratégiade Ação Conjunta para a Participação do SUS na Realização dePerícias Médicas para concessão e manutenção do auxílio-doença aossegurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º A Estratégia de Ação de que trata esta Portaria é decaráter nacional, devendo ser observada pelas Secretarias de Saúdedos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelo INSS.
Art. 3º A presente Estratégia de Ação tem como objetivogeral a colaboração de órgãos e entidades públicas que integram oSUS no processo de avaliação médico pericial para concessão emanutenção do benefício de auxílio-doença nos casos de impossibilidadede realização de perícia médica pelo INSS, assim como deefetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividadese de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.
Art. 4º Compete ao INSS, no âmbito da Estratégia deAção:
I - normatizar as hipóteses de que trata o art. 3º desta portaria,nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 75-B doDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
II - identificar os municípios nos quais haja impossibilidadede realização de perícia médica para concessão e manutenção dobenefício de auxílio-doença, assim como de efetiva incapacidade físicaou técnica de implementação das atividades e de atendimentoadequado à clientela da Previdência Social;
III - elaborar e executar programas de capacitação para osprofissionais médicos de órgãos ou entidades públicos que integrem oSUS, que irão atuar na realização de avaliação pericial para concessãoe manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programáticovoltado para o reconhecimento da incapacidade laborativapara fins previdenciários e critérios de concessão do benefício;
IV - elaborar e executar programas de capacitação para osdemais profissionais de saúde de órgãos ou entidades públicos queintegrem o SUS, que irão atuar no atendimento dos segurados quebusquem a realização de avaliação pericial para concessão e manutençãodo benefício de auxílio-doença, com conteúdo programáticonecessário para execução de suas atividades; e,
V - disponibilizar os sistemas informatizados para a realizaçãoda avaliação pericial pelo profissional do SUS.
Art. 5º Compete aos órgãos e entidades públicos ou queintegram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Estratégiade Ação:
I - designar os profissionais médicos de órgãos e entidadespúblicos que integrem o SUS para atuarem na realização de avaliaçãopericial para a concessão e manutenção do benefício auxílio-doença;
II- disponibilizar os locais onde será realizado o atendimentoaos segurados do RGPS; e,
III - realizar a avaliação pericial conforme parâmetros ecritérios estabelecidos pelo INSS.
Art. 6º A cooperação entre os órgãos e entidades públicosque integrem o SUS e o INSS ocorrerá sem ônus para os segurados,sendo imprescindível que o ajuste se dê por meio de convênios,termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração,contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica,observado o disposto nesta Portaria, e sob coordenação e supervisãodo INSS.
Art. 7º A realização da avaliação pericial poderá ocorrer nasunidades da Previdência Social ou utilizando-se das estruturas própriasdos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS, conformeprevisto no instrumento de formalização da cooperação.
Parágrafo único. Na hipótese de realização da avaliação pericialutilizando-se da estrutura física da Previdência Social, serãoestabelecidos os períodos em que os médicos dos órgãos e entidadespúblicos que integrem o SUS realizarão essas atividades.
Art. 8º É vedado ao médico assistente realizar avaliaçãopericial de seu próprio paciente, ou de pessoa de sua família ou dequalquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho, inclusive de empregado de empresa em que atue ou tenhaatuado.
Art. 9º Compete aos gestores estaduais do SUS, em pactuaçãocom os gestores municipais nas respectivas Comissões IntergestoresBipartites - CIB, definirem os estabelecimentos de saúdeque serão autorizados a realizar as avaliações periciais para concessãoe manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados doRGPS.
Art. 10. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipaisdo SUS, e aos gestores do INSS, conforme suas respectivascompetências, estruturar o atendimento ao segurado do RGPS, estabelecendoos fluxos de agendamento para a realização da avaliaçãopericial, a disponibilização dos sistemas, definições de locais de atendimentoe de outras formalidades necessárias para a concessão emanutenção do benefício de auxílio-doença.
Art. 11. O monitoramento da execução da Estratégia de AçãoConjunta para a Participação do SUS na realização de avaliaçãopericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doençaaos segurados do RGPS será realizado pelo INSS.
Art. 12. Ato conjunto dos Ministérios da Saúde e do Trabalhoe Previdência Social instituirá Comitê de Avaliação, compostopor representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalhoe Previdência Social, do INSS do Conselho Nacional dos Secretáriosde Saúde - CONASS e do Conselho Nacional de Secretarias Municipaisde Saúde - CONASEMS, com o objetivo de aprimorar aEstratégia de Ação Conjunta de que trata esta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Saúde
Interino