Norma
12/05/2016
#187104

PORTARIA Nº 600, DE 10 DE MAIO DE 2016

Regulamenta o processamento e pagamento do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal durante o período de defeso pelo INSS e MTPS.

Dispõe sobre as atividades de recebimento,habilitação, processamento dos requerimentose pagamento do benefício de SeguroDesemprego,durante o período de defeso,ao pescador profissional, categoria artesanal,por parte do Instituto Nacional do SeguroSocial e do Ministério do Trabalho ePrevidência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem osincisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, etendo em vista o disposto no artigo 2o da Lei no 10.779, de 25 denovembro de 2003, e na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,resolve

Art. 1o Compete ao INSS o recebimento, habilitação e processamentodos requerimentos de Seguro-Desemprego do PescadorArtesanal - SDPA baseados em períodos de defeso cuja data de iníciotenha ocorrido a partir de 1o de abril de 2015.

§ 1o A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPEdo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS continuaráexercendo as atividades de recebimento, habilitação e processamentodos requerimentos que não se enquadrem na hipótese estabelecida nocaput, ou seja, baseados em período de defeso cuja data de iníciotenha ocorrido até 31 de março de 2015.

§ 2o À SPPE compete operacionalização do pagamento doSDPA em conformidade com prazos e critérios estabelecidos emresolução própria do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo aoTrabalhador - Codefat.

Art. 2o Quando do processamento dos requerimentos seráaplicada a legislação vigente à época da data do início dos defesos emque foram baseados.

Art. 3o O atendimento aos beneficiários de que trata estaPortaria será realizado pelo INSS e pelo MTPS na forma prevista emsuas respectivas Cartas de Serviços e nos termos do artigo 1o .

Art. 4o As informações necessárias ao requerimento, processamento,habilitação e pagamento dos benefícios serão disponibilizadasreciprocamente entre MTPS e INSS mediante acesso diretoaos sistemas corporativos informatizados, fornecimento de arquivoeletrônico ou integração de sistemas.

Parágrafo único. Caso as informações referidas neste artigonão sejam disponibilizadas mediante acesso direto aos sistemas corporativos,poderão, quando formalmente solicitadas, ser fornecidasmediante extração especial dos bancos de dados.

Art. 5o Os processos administrativos relativos aos requerimentosdos benefícios permanecerão sob guarda e responsabilidadedo órgão competente para o seu processamento, na forma do art.1o.

§ 1o Quando houver a necessidade de consulta a processoadministrativo que não estiver sob a sua guarda, o órgão do INSS oudo MTPS solicitará ao outro o envio do expediente, preferencialmentepor meio eletrônico, o qual deverá ser disponibilizado em até 5(cinco) dias úteis, contadas do recebimento do pedido.

§ 2o O órgão solicitante providenciará a retirada do processoadministrativo.

§ 3o O órgão do INSS ou do MTPS informará em até 5(cinco) dias úteis, contadas do recebimento da solicitação, quando oprocesso administrativo solicitado não estiver sob sua responsabilidade,indicando a localização do mesmo.

Art. 6o Os prazos e procedimentos para apresentação deimpugnações e recursos às decisões administrativas já proferidas noâmbito do MTPS continuarão inalterados.

Art. 7o Os requerimentos, habilitações, prazos e recursosreferentes aos benefícios habilitados nos termos do caput do art. 1osujeitar-se-ão às normas específicas do INSS que dispõem sobre osPlanos de Benefícios da Previdência Social, especialmente a Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto no 3.048, de 06 de maiode 1999.

Art. 8o Caberá à Procuradoria Federal Especializada - PFEjunto ao INSS assistir à autarquia quanto à legalidade dos atos praticadosem virtude das atribuições fixadas neste ato.

Art. 9o Caberá à Consultoria Jurídica - CONJUR junto aoMTPS assistir à SPPE quanto à legalidade dos atos praticados emvirtude das atribuições fixadas neste ato.

Art. 10. Caberá ao órgão responsável, nos termos do art. 1o ,apurar as irregularidades apontadas no processamento do SeguroDesempregodo Pescador Artesanal.

§ 1o Quando a apuração for de responsabilidade do INSS e aautarquia concluir pela irregularidade da habilitação do benefício, amesma deverá comunicar à SPPE, diretamente por notificação doprocesso no Portal mais Emprego, para que se proceda à recuperaçãode valores pagos indevidamente conforme regulamentação do Codefat.

§ 2o Nos casos em que seja verificado, no ato de requerimentodo benefício junto ao INSS, o recebimento indevido de SDPAconcedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidasindevidamente pelo segurado, mediante guia de recolhimento daUnião (GRU) ou compensação nas parcelas do novo benefício, nostermos definidos pelo Codefat.

§ 3o Caberá ao INSS, na hipótese do § 2o , emitir a guia ouproceder à compensação no novo benefício.

Art. 11. Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos EspecíficosSingulares, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia eInformações da Previdência Social - DATAPREV, adotar providênciasde caráter técnico e administrativo para o cumprimento do dispostonesta Portaria.

§ 1o A DATAPREV disponibilizará ao INSS e ao MTPS assoluções tecnológicas necessárias para o processamento dos requerimentosdo benefício.

§ 2o Os custos decorrentes das providências contidas no § 1ocorrerão por conta do FAT, na forma do art. 21 da Lei no 7.998, de 11de janeiro de 1990.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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