Comunicado
12/05/2016
#224476

RECOMENDAÇÃO Nº 20, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Recomenda ações para fortalecer a economia solidária e enfrentar o desemprego no Brasil.

Recomenda aos Governos Federal, Estaduaise Municipais a implementação deações e iniciativas de fomento e fortalecimentoda economia solidária para enfrentamentoao desemprego, em consonânciacom o 1º Plano Nacional de Desenvolvimentoda Economia Solidária.

O Conselho Nacional de Economia Solidária, reunido em suaXX Reunião Ordinária, nos dias 28 e 29 de Abril de 2016, considerandoque:

a)após mais de uma década de crescimento do emprego, commais de 20 milhões de postos de trabalho gerados, os trabalhadores etrabalhadoras brasileiros enfrentam, nesse momento, um contexto adversode aumento do desemprego e ameaça de redução de direitoscausados pela redução de investimentos do setor produtivo, pela especulaçãodo capital financeiro e pelo ajuste fiscal que reduziu acapacidade do Estado em ampliar e manter os investimentos econômicos,de infraestrutura e nas políticas sociais;

b)este modelo econômico conduz à precarização das relaçõessociais de trabalho e ao arrefecimento da superação das desigualdadessociais, onde as principais vítimas do desemprego são as mesmaspessoas que se encontram em situação de pobreza;

c)a economia solidária emergiu em um contexto de crisesocial e de transformações ocorridas no mundo do trabalho, tendo seafirmado como estratégia dos movimentos sociais de construção deum modelo de desenvolvimento solidário, sustentável e inclusivopresente em todos os estados e territórios brasileiros, com articulaçõesnacionais e internacionais;

d)o trabalho associado é uma opção para enfrentamento aodesemprego e a precarização do trabalho por meio de milhares deiniciativas coletivas, organizadas sob a forma de autogestão que realizamatividades de produção de bens e prestação de serviços, decrédito e finanças solidárias, de trocas, de comércio e consumo solidário;

e)apesardos apoios conquistados nos últimos anos, inclusivepor parte das políticas públicas, os empreendimentos de economiasolidária ainda enfrentam grandes barreiras institucionais que limitama plena expansão de suas potencialidades, reduzindo suas capacidadesde produção e de agregação de valor aos seus produtos e serviços;

f)o fortalecimento e a expansão da economia solidária noBrasil, dependem fundamentalmente, dentre outras questões, de umambiente institucional favorável com o aperfeiçoamento e criação deleis e mecanismos que facilitem a formalização e funcionamentodesses empreendimentos, considerando os aspectos tributários, creditíciose de acesso pleno à seguridade social;

g)as empresas falidas ou em situação falimentar não precisamser empresas fechadas ou desativadas, tendo o Brasil acumuladoexperiências com as empresas recuperadas por trabalhadoresem regime de autogestão que geram riquezas para o país, receitaspara o erário público, renda e dignidade para os trabalhadores e seusfamiliares; e

h)a oportunidade de ampliação das oportunidades de trabalhocoletivo, associado e cooperado nos centros urbanos, articuladas aoPrograma do Seguro Desemprego e aos programas de inserção dejovens no mundo do trabalho combinados com iniciativas de políticaspúblicas de crédito, de assessoria técnica e de compras institucionaise governamentais com a contratação de serviços e aquisições deprodutos, recomenda:

Art. 1º A mudança na condução da política econômica paraavançar em um modelo de desenvolvimento sustentável e solidário,priorizando a geração de trabalho e emprego, a distribuição da rendapara redução das desigualdades sociais e dinamização do mercadointerno, com a ampliação do crédito e a redução dos juros parafinanciamento dos investimentos em infraestrutura de interesse público.

Art.2º O fortalecimento dos empreendimentos econômicossolidários para que os mesmos possam manter os postos de trabalhoque geram e absorver novos componentes, sobretudo dos que estãoem situação de desemprego ou risco de perder o emprego.

Parágrafo Único. Para fins de atendimento à recomendaçãodo caput, as seguintes iniciativas deverão ser implementadas:

I.estruturação de instrumentos e mecanismos de fomento efortalecimento da produção, comercialização e consumo responsávele solidário por meio do fomento às redes de cooperação solidária, depontos fixos de comercialização solidária, das feiras de economiasolidária e da implantação de programas de compras governamentaispara aquisição de produtos e serviços da economia solidária;

II.garantia de recursos públicos para financiamento socioprodutivopor meio da viabilização de linhas de crédito de capital degiro e de investimento, inclusive com recursos do Fundo de Amparoao Trabalhador, viabilizando o pleno acesso aos empreendimentoseconômicos solidários com a flexibilização das exigências de garantiase integradas a processos de formação, assessoramento técnicoe incubação, além do fortalecimento das finanças solidárias com baseem Bancos Comunitários de Desenvolvimento, Fundos Solidários eCooperativas de Crédito de Interação Solidária;

III.ampliação do acesso a educação por meio de bases deapoio e assessoria técnica, das incubadoras de empreendimentos deeconomia solidária, do desenvolvimento de tecnologias sociais, doacesso à educação cidadã e profissional e de elevação de escolaridadede jovens e adultos;

IV.reconhecimento público e jurídico dos empreendimentoseconômicos solidários por meio do Cadastro Nacional de EmpreendimentosEconômicos Solidários (CADSOL), da aprovação de leidas sociedades cooperativas (PL 519/2015), da regulamentação da Leidas Cooperativas de Trabalho (Lei 12.690/2012) e proposição de novaLei das Cooperativas Sociais; e

V.fortalecimento da institucionalização da política da economiasolidária com a aprovação do Projeto de Lei da EconomiaSolidária (PL 4.685/2012), de Planos Estaduais e Municipais de EconomiaSolidária, da colaboração entre União, Estados, Distrito Federale Municípios para apoio as políticas de economia solidária.

Art. 3º A manutenção de postos de trabalho por meio deprocessos de Recuperação de Empresas por Trabalhadores em Regimede Autogestão.

Parágrafo Único. Para fins de atendimento à recomendaçãodo caput, as seguintes iniciativas deverão ser implementadas:

I.atuação conjunta com o movimento sindical para identificaçãodos casos de empresas possíveis de recuperação por trabalhadoresem regime de autogestão;

II.produção e disseminação de material informativo e formativocom experiências e metodologias de recuperação de empresas;

III.apoiocom formação e assessoramento técnico, jurídico egerencial para fortalecimento e expansão das empresas recuperadaspor trabalhadores;

IV.acesso ao crédito de capital de giro e investimentos pormeio da reestruturação do Programa de Apoio à Consolidação deEmpreendimentos Autogestionários (PACEA), do Banco Nacional deDesenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V.regulamentação e aperfeiçoamento dos dispositivos da legislaçãosobre falência e recuperação judicial de empresas que possibilitema recuperação pelos trabalhadores ex-empregados em regimede autogestão; e

VI.viabilização de mecanismos e normas jurídicas que possibilitema recuperação de créditos trabalhistas e a utilização de recursosdo Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive do SeguroDesemprego, para fomento às empresas recuperadas por trabalhadoresno momento da implantação.

Art. 4º A implantação de Programas de Trabalho e Cidadanianas regiões metropolitanas para fomento ao trabalho associado emcooperativas de trabalho, de produção e de prestação de serviços.

Parágrafo Único. Para fins de atendimento à recomendaçãodo caput, as seguintes iniciativas deverão ser implementadas:

I.implantação de núcleos de orientações aos trabalhadoresnos postos do SINE, nas sedes das SRTE´s, nos Centros de Apoio aoTrabalhador etc., articulando o fomento à economia solidária com asações do Programa de Seguro Desemprego, Intermediação de Mão deObra e Qualificação;

II.expansão de rede de qualificação e assessoramento técnicoem áreas urbanas com as incubadoras de empreendimentos de economiasolidária e com bases de serviço de apoio e assessoria parageração de trabalho e renda de forma coletiva atendendo trabalhadoressem emprego ou em situação de trabalho precarizado;

III.formação e assessoramento técnico, jurídico e gerencialpara fomento aos empreendimentos econômicos solidários a partir dedemandas por produtos ou prestação de serviços;

IV.implantação de bolsa fomento para trabalhadores participantesde programa de qualificação e de incubação de empreendimentoseconômicos solidários que prestem serviços de cidadania,melhoria do atendimento público, melhoria da infraestrutura comunitária;

V.aperfeiçoamentoe criação de linhas de crédito, fundos deaval e fundos garantidores para fomento aos empreendimentos com areestruturação de programas de geração de trabalho e renda do Fundode Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Programa de MicrocréditoProdutivo Orientado (PNMPO);

VI.criação de programas municipais e estaduais que permitama compra direta e o tratamento diferenciado na aquisição deprodutos e serviços dos empreendimentos econômicos solidários, incluindoserviços de coleta seletiva pelas associações e cooperativas decatadores de materiais recicláveis; e

VII.implantação de iniciativas e programas de apoio à inserçãode jovens no mundo do trabalho com bolsas fomento paraincubação de empreendimentos juvenis, estágios e aprendizagem profissionalem empreendimentos econômicos solidários de modo que osjovens em idade de trabalho possam ter oportunidades de trabalho eminiciativas de economia solidária.

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de suapublicação.

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