Aprova condições para renegociação de dívidasem operações de crédito do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de revisão dos critérios e condiçõesde renegociação e pagamento de dívidas de operações decrédito junto ao FGTS autorizadas pela Resolução nº 752, de 2 desetembro de 2014, resolve:
Art. 1º Definir parâmetros e condições de renegociação dedívidas nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura e demaisoperações firmadas pelo extinto Banco Nacional de Habitação (BNH)e pelo Agente Operador do FGTS, representadas por operações decrédito com agentes devedores do FGTS.
Art. 2º Para as operações de crédito do FGTS contratadasoriginalmente até 1º de junho de 2001, inclusive aquelas firmadaspelo extinto BNH, o Agente Operador adotará os parâmetros desteartigo.
§ 1º Na apuração do valor da dívida de contratos da área dehabitação para liquidação ou renegociação:
I - os encargos vencidos e as amortizações compulsórias nãorepassadas serão atualizados com base no índice de remuneraçãobásica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juroscom base nas taxas nominais definidas a seguir:
a) taxa contratual, até 4 de dezembro de 2002;
b) 3,08% a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento aoano), de 5 de dezembro de 2002, data de publicação da Resolução nº408, de 26 de novembro de 2002, até a data da renegociação, limitadaa 31 de dezembro de 2026.
II - A dívida vincenda será atualizada com base no índice deremuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidade juros à taxa contratual "pro-rata die" do último vencimento dosencargos até a data da renegociação.
§ 2º Na liquidação ou amortização das dívidas de contratosde habitação apuradas na forma do § 1º serão observados os seguintesparâmetros:
I - utilização de títulos CVS à taxa de juros nominal de3,08% a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano);
II - utilização de bens e/ou direitos, de titularidade do devedor,livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, medianteprévia avaliação econômica/financeira e equalização a taxas demercado;
§ 3º Na renegociação das dívidas de contratos de habitaçãoapuradas na forma do § 1º serão observados os seguintes parâmetros:
I- para parcelamento do débito:
a) atualização mensal da dívida com base no índice de remuneraçãobásica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidode juros com base nas taxas nominais de 3,08% a.a. (três inteiros eoito centésimos por cento ao ano) até 31 de dezembro de 2026 e 6%a.a. (seis por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2027;
b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização(Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);
c) prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses, definido emfunção da capacidade de pagamento do devedor e observadas asgarantias oferecidas;
d) vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplênciasuperior a 3 (três) encargos mensais;
e) garantias contratuais definidas no contrato que deu origemao débito ou outras garantias, a critério do Agente Operador;
II - para refinanciamento do débito com liquidação futura emparcela única:
a) atualização do valor renegociado com base nas taxas dostítulos CVS;
b) prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contadosa partir da data de assinatura do contrato de renegociação, podendoser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade doprazo de carência contratado;
c) garantia de créditos aptos para novação perante o Fundode Compensação de Variações Salariais (FCVS) para liquidação dovalor renegociado com títulos CVS;
d) após o término do prazo de carência pactuado conformealínea "b" deste inciso, o saldo devedor será exigido em parcelaúnica.
§ 4º Na apuração do valor da dívida de contratos, exceto daárea de habitação, para liquidação ou renegociação:
I - os encargos vencidos e as amortizações compulsórias nãorepassadas serão atualizados com base no índice de remuneraçãobásica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido da taxa dejuros prevista no contrato, até a data da renegociação.
II - A dívida vincenda será atualizada com base no índice deremuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidade juros à taxa prevista no contrato "pro-rata die" do último vencimentodos encargos até a data da renegociação.
§ 5º Na liquidação ou amortização das dívidas apuradas naforma do § 4º serão observados os seguintes parâmetros:
I - utilização de títulos CVS equalizados à taxas de mercado;
II- utilização de bens e/ou direitos, de titularidade do devedor,livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, medianteprévia avaliação econômica/financeira e equalização a taxas demercado;
§ 6º Na renegociação das dívidas de contratos apuradas naforma do § 4º, para parcelamento do débito, serão observados osseguintes parâmetros:
I - atualização mensal da dívida com base no índice deremuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidode juros à taxa média ponderada dos contratos envolvidos;
II - cálculo das prestações por Tabela Price ou SAC;
III - para a dívida vencida até a data da publicação destaResolução o prazo será de até 240 (duzentos e quarenta) meses,definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadasas garantias oferecidas;
IV - para a dívida vincenda o prazo será o prazo médioremanescente dos contratos envolvidos;
V - vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplênciasuperior a 3 (três) encargos mensais;
VI - garantias contratuais definidas no contrato que deuorigem ao débito ou outras garantias, a critério do Agente Operador;
§7º Na renegociação da dívida, exceto da área da habitação,com concessão de prazo de carência, serão observados os seguintesparâmetros:
I - os encargos vencidos e as amortizações compulsórias nãorepassadas até a data da publicação desta Resolução serão atualizadoscom base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadasdo FGTS, acrescidos da taxa de juros prevista no contrato, atéa data da renegociação;
II - as parcelas da dívida vincenda, à medida que foremvencendo, serão acrescidas ao saldo do inciso I;
III - o saldo devedor dos incisos I e II será atualizado combase nas taxas de mercado;
IV - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contadosa partir da data de assinatura do contrato de renegociação dedívidas, podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, poraté metade do prazo de carência pactuado;
V - garantia de créditos perante o FCVS, aptos para novação,em valor suficiente para liquidação da dívida;
VI - após o término do prazo de carência pactuado conformeeste parágrafo, o saldo devedor composto pelos saldos do inciso I e IIe a dívida vincenda remanescente dos contratos renegociados, seráexigido em parcela única;
VII - durante o prazo de carência, o devedor poderá efetuaramortizações extraordinárias com títulos CVS, equalizados à taxas demercado, ou em moeda corrente.
Art. 3º Nas operações de crédito contratadas após 1º dejunho de 2001, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.
§1º Os encargos vencidos e as amortizações compulsóriasnão repassadas serão apurados conforme condições contratuais dadata do vencimento até a data da renegociação.
§ 2º Na renegociação das dívidas apuradas na forma desteartigo serão observados os seguintes critérios:
I - atualização monetária com base no índice de remuneraçãobásica aplicado às contas vinculadas do FGTS;
II - cálculo das prestações por Tabela Price ou SAC;
III - prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - taxa média ponderada de juros contratuais, acrescida de1 (um) ponto percentual;
V - manutenção das garantias contratuais ou outras garantias,a critério do Agente Operador;
VI - vencimento antecipado do contrato de renegociação e docontrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargosmensais.
Art. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer obrigaçãodo devedor incidirá atualização monetária, com base no índicede atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidados juros contratados apurados "pro-rata die" da data de vencimentodos encargos até a data do pagamento, e dos juros de mora "pro-ratadie" à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor dodébito em atraso.
Art. 5º Se o devedor em atraso liquidar integralmente emespécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais antigo completar6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados comsubstituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneraçãoda taxa de mercado aplicada da data de vencimento do encargo até adata do pagamento.
Art. 6º O Agente Operador deverá considerar a condição depagamento do devedor e, esgotadas as ações administrativas de cobrançae negociação, adotar as providências para cobrança judicialdos débitos vencidos.
Art. 7º As dívidas renegociadas até a data de publicaçãodesta Resolução podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas,não sendo permitida retroação das presentes condições a datasanteriores às respectivas negociações efetuadas, exceto àquelas formalizadasnas condições da Resolução nº 752, de 2 de setembro de2014.
§ 1º No caso das renegociações efetuadas na forma da Resoluçãonº 752, de 2014, para enquadramento nesta Resolução serãorestabelecidas as condições da dívida previstas nos contratos anterioresà renegociação.
I - Nessa hipótese os valores pagos após a renegociaçãoserão deduzidos da nova dívida apurada e o prazo de retorno máximoreduzido do período transcorrido desde aquela renegociação.
Art. 8º As propostas apresentadas ao Agente Operador até adata de publicação da presente Resolução poderão ser contratadas nascondições vigentes anteriormente à entrada em vigor desta Resolução.
Art.9º Competirá ao Agente Operador expedir os atos complementaresem até 30 (trinta) dias.
Art. 10º Revoga-se a Resolução nº 752, de 2 de setembro de2014.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.