Estabelece critérios para a concessão dedispensa do registro de frequência aos servidoresefetivos do Ministério do Trabalhoe Previdência Social - MTPS, participantesde eventos e atividades promovidas pelasrespectivas entidades sindicais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art.87,parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando odisposto no Ofício-Circular/SRH/MP nº14, de 23 de julho de 2004,resolve:
Art.1º Os requerimentos de dispensa do registro de frequênciados servidores efetivos do Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial - MTPS, quando da participação em eventos promovidos pelasentidades de classe que coincidam com a jornada regulamentar detrabalho, serão analisados conforme o disposto nesta Portaria.
Art.2º Para efeitos desta Portaria são consideradas entidadesde classe as centrais sindicais, confederações, federações e os sindicatosque detenham representação dos servidores efetivos doMTPS.
Art.3º Os seguintes eventos, promovidos pelas entidades declasse, poderão ser considerados para fins de dispensa do registro defrequência:
I - mesas nacionais de negociação permanente e mesas setoriaisde negociação permanente;
II - congressos, plenárias, assembleias, instâncias deliberativasestatutárias, reuniões e comissões;
III - encontros nacionais, estaduais, regionais, municipais epor segmento do funcionalismo público da esfera Federal.
Art.4º A dispensa do controle de frequência para participaçãoem eventos promovidos por entidades de classe, quando estes coincidamcom a jornada de trabalho, fica limitada a:
I - 15 (quinze) dias úteis, por ano civil, para eventos deabrangência regional, estadual ou municipal, promovidos por entidadesde classe regionais e/ou estaduais; e
II - 30 (trinta) dias úteis, por ano civil, para eventos promovidospor entidades de classe nacionais.
§1º O prazo para deslocamento será computado nos limitesde que tratam os incisos I e II.
§2º A liberação de servidor que estiver respondendo a sindicânciaou a processo administrativo disciplinar dependerá de autorizaçãoprévia da respectiva comissão.
§3º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II são cumulativosaté o limite de 30 (trinta) dias úteis, só podendo ser concedidosdentro do ano civil correspondente.
§4º Excepcionalmente, no caso dos servidores que possuamcargo de dirigente sindical, legalmente constituídos na forma do estatutode cada entidade, os prazos de liberação de que tratam osincisos I e II deste artigo poderão ser estendidos a critérios da chefiaimediata e/ou da autoridade regional.
Art.5º Poderá ser autorizada a participação simultânea de até10% (dez por cento) da lotação de cada SRTE, Junta de Recursos daPrevidência Social, ou da Administração Central - Sede.
§1º O percentual fixado no caput não poderá comprometer oandamento das atividades das subunidades administrativas das SRTE,das Juntas de Recursos da Previdência Social e da Sede, devendopermanecer em exercício, nessas subunidades, o percentual de 65%(sessenta e cinco por cento) do respectivo quadro.
§2º Atendido o percentual fixado no §1º, fica garantida aparticipação mínima de 01 (um) servidor por unidade.
§3º Na definição dos percentuais deve ser considerado, emseparado, o quantitativo de servidores da carreira de Auditoria-Fiscaldo Trabalho, e das carreiras Administrativas.
Art.6º A autorização para participação em eventos promovidospor entidades de classe fica condicionada à apresentação dosseguintes documentos:
I - requerimento, encaminhado ao dirigente máximo da unidade,com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contadas dadata de início do evento, exceto em eventos urgentes, comprovadamenteconvocados em prazo inferior ao supracitado;
II - especificação detalhada do evento;
III- relação nominal dos servidores liberados, indicados pelasentidades de classe, quando cabível; e
IV - demais elementos que permitam aferir os pressupostosconstantes do art.3º.
Parágrafo único. Não serão apreciados pedidos em desacordocom as exigências deste artigo.
Art.7º Fica delegada ao Secretário-Executivo competênciapara autorizar a dispensa do registro de frequência quando o eventofor promovido por entidade de classe de âmbito nacional, e aosSuperintendentes/Dirigentes Regionais, quando promovido por entidadesde âmbito regional ou estadual.
§1º As autoridades referidas no caput ficam responsáveis porverificar o implemento das condições desta Portaria.
§2º As autorizações serão estabelecidas em Portarias específicas,cabendo à unidade de recursos humanos o registro nos assentamentosfuncionais, e a verificação da regular instrução dos procedimentosadministrativos necessários à dispensa do registro de frequência.
Art.8ºO servidor autorizado a participar de eventos promovidospelas entidades de classe, nos termos desta Portaria, deverácomprovar, junto à sua respectiva unidade de exercício, a efetivaparticipação mediante a apresentação de documento comprobatórioexpedido pela entidade promotora do evento.
§1º O servidor que se ausentar do trabalho sem prévia autorizaçãode dispensa do registro de frequência perderá a remuneraçãodesses dias, nos termos do art.44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembrode 1990.
§2º A ausência do servidor em evento para o qual tenhahavido dispensa do registro de frequência deverá ser comunicada,pela entidade de classe, à unidade de recursos humanos a qual oservidor estiver vinculado, a fim de que possam ser realizados osrespectivos registros na frequência e na folha de pagamento.
Art.9º A concessão da liberação do registro de frequência,nos termos desta Portaria, não poderá configurar redução de metas dedesempenho individual ou institucional, previamente estabelecidaspela Administração.
Art.10 Os casos omissos serão resolvidos pela SecretariaExecutiva.
Art.11Fica revogada a Portaria 2.551, de 10 de novembro de2010.
Art.12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.