Norma
09/08/2021
#227418

DECISÕES DE 15 DE JULHO DE 2021

Publica resultados do julgamento da 107ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 107ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 14 e 15 de julho de 2021.

1) Processo nº 44011.003285/2017-33

Auto de Infração nº 23/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 131/2019/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Eloir Cogliatti, Luiz Roberto Doce Santos, Sílvio Michelutti de Aguiar e Paulo Roberto Dias Lopes.

Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes.

Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.

Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE CCI SEM A ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS.

1. O indeferimento da produção de uma determinada prova, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, porquanto cabe ao julgador avaliar se já há elementos probatórios suficientes para formar seu livre convencimento motivado. Precedentes.

2. No caso em tela, o robusto acervo probatório acostado aos autos é mais do que o suficiente para a correta apreciação das condutas imputadas aos autuados, de modo que a produção de novas provas somente teria o condão de tumultuar o trâmite processual e postergar a tramitação do presente processo administrativo.

3. É possível a responsabilização de analistas de investimentos e de membros do Comitê de Investimentos que, a despeito de não possuírem poder de decisão, influíram na tomada de decisão ao não realizar análise condizente com as normas internas e com a legislação. Precedentes.

4. A comunicação que informa o início da atuação fiscalizatória configura ato inequívoco hábil a interromper o prazo prescricional, conforme art. 33, II, do Decreto nº 4.942, de 2003. Precedentes.

5. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), por meio da aquisição de Cédulas de Crédito Imobiliário - CCI sem a adequada análise de riscos (violação dos artigos 4º e 9º da Resolução CMN nº 3.792, de 2009) e por meio da concretização de investimento de renda fixa sem o registro da garantia real prevista (violação do art. 18, § 1º, inciso III, da Resolução CMN 3.792, de 2009).

6. Recursos conhecidos e não providos.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e afastou as preliminares de nulidade por ausência de individualização das condutas e por cerceamento de defesa, bem como a prejudicial de mérito prescricional. Por maioria de votos, o colegiado afastou a preliminar por ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento aos recursos. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza e a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, José Doria Pupo Neto, Paulo Nobile Diniz e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.

2) Processo nº 44011.002804/2017-46

Auto de Infração nº 18/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 110/2020/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Flávia Roldan Bloomfield Gama; Marcelo Andreetto Perillo e Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes.

Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa, Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Mattos; Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros; Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e outros.

Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Relator: João Paulo de Souza.

Decisão: Sobrestado o julgamento, em razão de pedido de Vista pelo Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, na forma do art. 29 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 108ª Reunião Ordinária, a ser realizada por videoconferência nos dias 16 e 17 de agosto de 2021.

3) Processo nº 44011.000104/2016-36

Auto de Infração nº 04/16-29/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 248/2018/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Guilherme Narciso de Lacerda, Luiz Philippe Peres Torelly, Demósthenes Marques, José Lino Fontana, José Carlos Alonso Gonçalves e Renata Marotta.

Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros.

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.

Relator(a): João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza.

Decisão: Retirado de pauta, nos termos do art. 14, incs. VI e VII do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 107ª Reunião Ordinária, a ser realizada por videoconferência, nos dias 14 e 15 de julho de 2021.

4) Processo nº 44011.003283/2017-44

Auto de Infração nº 21/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 17/2020/CGDC/DICOL.

Recorrentes: André Luís Azevedo Guedes, Eloir Cogliatti, Kátia Cristina da Costa Muniz, Ernesto Francisco Magdalena e Paulo Vicente Coutinho dos Santos.

Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros; Marcos Damião Zanetti de Moura - OAB/RJ nº 135.680 e outros.

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.

Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen/Jorge Luiz Ferri Berzagui.

Decisão: Retirado de pauta para realização de diligência, nos termos do art. 14, inc. VI c/c o art. 46, inc. I e §3º do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 107ª Reunião Ordinária, a ser realizada por videoconferência, nos dias 14 e 15 de julho de 2021.

Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto