Autoriza o resgate de cotas e o reinvestimento de recursos do FI-FGTS, objeto de retorno das operações de investimento e das aplicações das disponibilidades, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "b" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando as disponibilidades do FI-FGTS em 31 de dezembro de 2020 e as entradas adicionais de recursos ocorridas até 30 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate de cotas, até 10 de setembro de 2021, no montante equivalente a R$ 7.784.105.000,00 (sete bilhões setecentos e oitenta e quatro milhões cento e cinco mil reais) de recursos disponíveis do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS).
Art. 2º Do montante que permanecerá nas disponibilidades do FI-FGTS, autorizar o reinvestimento de até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), que foram objeto de retorno das operações de investimento e das aplicações das disponibilidades no FI-FGTS em 2021.
§ 1º Os recursos deverão ser utilizados para pagamento de despesas do FI-FGTS, investimentos em andamento e novos investimentos que vierem a ser contratados até 31 de dezembro de 2021.
§ 2º A Administradora do FI-FGTS prestará informações semestrais a este Conselho Curador relativas aos reinvestimentos realizados.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 987, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Presidente do Conselho