Norma
02/09/2021
#195579

PORTARIA/MTP Nº 158, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Delega competências para concessão de diárias, passagens, contratações, atos de pessoal e gestão no Ministério do Trabalho e Previdência.

Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências. (Processo nº 19955.101554/2021-13).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS

Art. 1º Delegar competência para autorizar, no âmbito de suas competências, a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, aos Secretários de Previdência e de Trabalho, aos Secretários-Adjuntos de Previdência e de Trabalho, ao Subsecretário de Assuntos Corporativos, aos Chefes de Gabinete dos ocupantes de cargo de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas.

Art. 2º Delegar competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:

I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;

II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;

III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO

Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar, relativamente aos instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a celebração de novos contratos administrativos relativos a atividades de custeio.

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 101.5, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.

§ 2º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.

§ 3º Na hipótese de prorrogação dos contratos em vigor, a delegação de que trata o caput aplicar-se-á nos casos em que os instrumentos sejam de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), permitida a subdelegação, nos termos dos §§1º e 2º.

Art. 4º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, vedada a subdelegação.

Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive internacionais, quando cabível.

§ 1º A delegação disposta no caput não dispensa a autorização, como instância de governança, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, para a celebração de instrumentos com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.

§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.

Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério do Trabalho e da Previdência para exercício das seguintes atividades:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento à saúde;

V - creche; e

VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, mediante autorização, como instância de governança, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.

CAPÍTULO III

NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL

Seção I

Da nomeação, designação e posse

Art. 9º. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 3, às Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG), inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência, na ausência de regramento específico.

Art. 10. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de sua atuação, competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 3, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG).

Art. 11. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações.

Art. 12. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer cargo comissionado.

Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, e aos titulares dos órgãos colegiados, das autarquias e fundações públicas vinculadas, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 3, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, e das Funções Gratificadas (FG).

Seção II

Da reversão

Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para:

I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e

III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.

Seção III

Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento

Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, vedada a subdelegação, a competência para:

I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;

III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;

IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e

V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.

Seção IV

Demais disposições em matéria de pessoal

Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério do Trabalho e Previdência, exceto na hipótese de organismo internacional.

Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo.

Art. 17. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para declarar vacância de cargo efetivo.

Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e às autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc).

Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para praticar atos relativos à:

I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;

II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e

IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007.

Art. 20. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.

Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para praticar atos relativos à:

I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado do Trabalho e Previdência e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas - (FCT), de que trata o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS FINALÍSTICAS

Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência competência para:

I - estabelecer o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma a atender ao disposto no § 2º do art. 25 da Portaria MPS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999;

II - definir os fatores de atualização, baseados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), considerados na:

a) atualização das contribuições utilizadas para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota, simples e novo);

b) atualização dos salários de contribuição para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais e do salário de benefício de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

c) atualização das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; e

d) atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

III - dispor sobre os índices de reajuste dos benefícios previdenciários e demais valores, com supedâneo no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, no Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive definindo valores como o das cotas do salário-família, do limite máximo do salário de contribuição, dos valores de contribuição e outros;

IV - estabelecer procedimentos operacionais, termos, prazos e informações a serem atendidas pelos trabalhadores e empregadores visando a concessão do seguro-desemprego e pagamento do abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de2003, regulada pelo Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

Art. 23 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência para praticar os seguintes atos:

I - atestar frequência diária e mensal, e eventuais ocorrências, dos Superintendentes Regionais do Trabalho;

II - proceder a avaliação de desempenho individual dos servidores investidos no cargo de Superintendente Regional do Trabalho; e

III - atestar as solicitações de pagamento de indenização por exercício dos Superintendentes Regionais do Trabalho em localidades estratégicas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES

Competências em matéria disciplinar

Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para aplicar penalidades disciplinares.

Condução de veículo oficial

Art. 25. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dado

Art. 26. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para autorizar a disponibilização telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.

Delegações ao presidente do INSS

Art. 27. Fica delegada ao Presidente do INSS a competência para:

I - aprovar indicadores e fixar metas referentes à avaliação de desempenho institucional, podendo rever a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores, conforme estabelecido no Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008; e

II - a prática de atos de provimento e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal, em decorrência de habilitação em concursos públicos, salvo os casos previstos em legislação específica.

Manifestação sobre Análise de Impacto Regulatório

Art. 28. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para as atividades previstas nos arts. 5º e 15 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Autorização para a realização de eventos durante a pandemia do coronavírus

Art. 29. Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a competência para autorizar, mediante justificativa individualizada, a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Os servidores integrantes das carreiras de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial terão seu local de exercício fixado nas unidades:

I - próprias da Perícia Médica Federal; ou

II - compartilhadas com outros órgãos ou entidades públicos.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput estarão hierarquicamente subordinados aos Chefes das Divisões Regionais, aos Coordenadores Regionais ou ao Subsecretário de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o local ou a unidade de exercício.

Art. 31. Os requisitos para a autorização de afastamento serão regidos pelo disposto na Portaria nº 160, de 6 de maio de 2016, do extinto Ministério da Fazenda, até a edição de ato específico do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 32. As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

Art. 33. O disposto no art. 24 se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento.

Art. 34. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 35. Fica revogada a Portaria/MTP nº 1, de 2 de agosto de 2021.

Art. 36. Ficam convalidados os atos praticados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, até a publicação da presente Portaria, que tenham sido praticados em conformidade com as suas disposições.

Parágrafo único. Convalida-se os atos mencionados no art. 2º desta Portaria praticados no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que realizados pelas autoridades mencionadas nos incisos I, IV e V do art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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