Norma
15/09/2021
#187308

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.010, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Aprova a meta anual do indicador estratégico 'Despesa por transação' do FGTS para 2021.

Aprova a meta, para o exercício de 2021, do indicador estratégico do FGTS "Despesa por transação", estabelecido na Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, que aprova o Planejamento Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030, sob responsabilidade do Agente Operador.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (CCFGTS), na forma do art. 5º, II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, III, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

Considerando o que dispõe o Planejamento Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, para o exercício de 2021, a meta do indicador estratégico do FGTS "Despesa por Transação" no valor de R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos) de despesa por transação do passivo do FGTS.

Art. 2º Para fins de apuração do indicador de trata o art. 1º, serão consideradas as seguintes transações do passivo do FGTS:

I - movimentação da conta vinculada do FGTS, não considerados os saques especiais;

II - lançamentos de valores arrecadados na conta do trabalhador;

III - atendimentos ao Trabalhador em unidade bancária;

IV - atendimentos ao Empregador em unidade bancária;

V - lançamentos de Distribuição de Resultados nas contas dos trabalhadores;

VI - acertos financeiros realizados nas contas vinculadas FGTS;

VII - alterações cadastrais promovidas nas contas vinculadas FGTS;

VIII - prestação de informação da conta FGTS dos trabalhadores;

IX - saques e demais atendimentos judiciais;

X - certificados de regularidade emitidos; e

XI - ouvidorias, reclamações e sugestões atendidas.

Art. 3º A apuração da despesa por transação deve ser realizada mediante a divisão da parcela da taxa de administração paga ao Agente Operador do FGTS relativa às transações de que trata o art. 2º pelo seu quantitativo apurado.

Art. 4º A informação deverá ser divulgada no sítio do FGTS na Internet com periodicidade anual.

Art. 5º O Agente Operador deverá enviar a informação para a Secretaria-Executiva do CCFGTS até o 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente ao fechamento do ano a que se refere o resultado do indicador.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

Presidente do Conselho

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