Dispõe sobre averbação de tempo de contribuição de servidores públicos federais integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria GM/MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.173709/2021-91, resolve:
Art. 1º Disciplinar a averbação de tempo de contribuição para servidores públicos federais integrantes do quadro de pessoal do INSS.
Parágrafo único. A averbação corresponde ao registro do tempo de contribuição decorrente de vínculos junto à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º A confirmação do tempo de contribuição a ser averbado far-se-á mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em conformidade com as disposições da Portaria GM/MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou outra norma que a suceda, e do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, consoante seu art. 130, § 3º.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deverá ser acompanhada da relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994.
Art. 3º A CTC relativa ao militar, seja integrante das Forças Armadas ou militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete ao disciplinamento na Portaria GM/MPS nº 154, de 2008.
Art. 4º O tempo de serviço público prestado pelos servidores ex-celetistas que foram enquadrados no Regime Jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser atestado pelo INSS (no âmbito do RGPS) por intermédio de CTC, vedada a averbação automática desse tempo pelas Unidades de Gestão de Pessoas, para fins de concessão de aposentadoria, pensão ou abono de permanência, observando-se que:
I - encontram-se vigentes e eficazes as averbações realizadas, cujos atos de aposentadoria, pensão ou abono de permanência tenham sido publicados até 17 de janeiro 2019; e
II - a partir de 18 de janeiro de 2019, o tempo de contribuição no RGPS deve ser obrigatoriamente certificado mediante CTC emitida pelo INSS, para benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§ 1º O requerimento, pelo servidor, de CTC junto ao INSS (no âmbito do RGPS) deverá ser realizado por meio dos seguintes canais disponibilizados pelo Instituto ao cidadão:
I - aplicativo Meu INSS;
II - Central 135 (agendamento); ou
III - sítio eletrônico do INSS <www.gov.br/inss>.
§ 2º Os requerimentos de CTC deverão ser instruídos com o Cadastro de Pessoa Física - CPF e documento oficial do órgão para comprovação da condição de servidor público, podendo ser:
I - declaração expedida pela Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação; ou
II - contracheque.
§ 3º Havendo interesse do servidor em ter períodos de atividade reconhecidos como atividade especial, deverá ser anexado ao pedido o formulário de Perfil Profissional Profissiográfico - PPP, devidamente preenchido pelo órgão onde houve a prestação laboral.
Art. 5º A solicitação de averbação de tempo de contribuição deverá ser formalizada pelo servidor mediante o módulo requerimento do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - SIGEPE, devendo encaminhar a via original da CTC à Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação.
Art. 6º O tempo de contribuição averbado repercutirá para os efeitos legalmente definidos, sendo que:
I - serão considerados para todos os efeitos:
a) o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, conforme art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990;
b) o tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária no serviço público, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
c) o tempo de serviço relativo ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes;
d) o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, mesmo após o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, mediante a comprovação dessa condição por CTC emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida; e
e) o tempo de serviço prestado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, uma vez que classificados, pelo Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal, como Autarquias sui generis, com natureza jurídica de direito público, submetidas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas e a contratação de seu pessoal estar submetida à realização de concurso público;
II - serão considerados apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade:
a) o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
b) o tempo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
c) o tempo relativo a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990;
d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
e) o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
f) o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra; e
g) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado, será contado como tempo de serviço apenas para nova aposentadoria, hipótese em que será admitida somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º O tempo de atividade rural somente poderá ser computado para fins de aposentadoria no RPPS, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 3º O art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990, assegura a averbação, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, desde que não haja quebra de vínculo. Caso contrário, repercutirá somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Na hipótese de averbação do tempo de serviço prestado por aluno-aprendiz, a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é suficiente para caracterizar essa condição.
§ 5º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 7º É considerado em dobro, para aposentadoria, o tempo correspondente ao período de licença prêmio por assiduidade não gozada, adquirida até 15 de outubro de 1996, na forma da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Cabe a contagem em dobro do período de licença prêmio, na forma do caput, ao servidor que dela não usufruiu, mesmo àquele que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria em data posterior a 15 de outubro de 1996.
Art. 8º É possível a desaverbação de tempo de contribuição em RPPS, quando o tempo averbado não tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, devendo a Administração demonstrar e se certificar desta situação.
Parágrafo único. Não há incidência de prazo prescricional para solicitação de averbação ou desaverbação de tempo de contribuição.
Art. 9º Fica revogado o Memorando-Circular nº 32 INSS/DIRRH/CGARH, de 20 de junho de 2006.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.