Norma
29/10/2021
#226258

Decisão de 14 de outubro de 2021

Publica resultado do julgamento da 110ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 110ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021.

1) Processo nº 44011.004596/2017-10

Auto de Infração nº 30/2017/PREVIC;

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 153/2020/CGDC/DICOL;

Recorrentes: Carlos Augusto Borges, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Recorridos: Alcinei Cardoso Rodrigues, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Claudio Schiavon Filgueiras, Demosthenes Marques, Fabyana Santin Alves, Leonardo Galluzi Sansivieri, Mariana Santa Barbara Visserini, Maurício Marcelline Pereira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Rafael Cisne Vasconcelos, Rafael Pires de Sousa, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro, Umberto Conti, Marcelo Lobo Fonseca e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182 e Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297 e outros, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;

Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;

Relatora: Elaine Borges da Silva

Decisão: Retirado de Pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

2) Processo nº 44011.001157/2018-36

Auto de Infração nº 4/2018/PREVIC;

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 53/2021/CGDC/DICOL;

Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Recorridos: Adriana Duarte Chagastelles, Arthur Prado Silva, Edson do Nascimento Mello, Fabiano Romes Maciel, Fabrício Ignodo, José Ricardo Sasseron, Marco Geovanne Tobias da Silva, Paulo Assunção de Souza, Renê Sanda, Ricardo Carvalho Giambroni, Ricardo José da Costa Flores, Vitor Paulo Camargo Gonçalves e Wanderley Rezende de Souza;

Procurador: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;

Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB;

Relatora: Tirza Coelho de Souza.

Ementa: Aplicação de Recursos Garantidores de Reservas Técnicas, Provisões e Fundos dos Planos de Benefícios. Infrações durante o Processo Decisório. Análise de Risco Insuficiente. Prescrição Declarada. Extinção sem julgamento de Mérito. Análise Prejudicada.

1. A prescrição é, de forma sintetizada, o instituto decorrente da influência do tempo no processo, traduzindo-se como a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. É a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade de defesa, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.

2. Estabelece o artigo 31 do Decreto nº 4.942 de 2003 o prazo quinquenal de prescrição para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

3. Ainda que seja considerado como termo inicial a data de subscrição do investimento inicial evidente a fluência da prescrição diante da inércia da Administração.

Decisão: À unanimidade, a Câmara conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento.

Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto

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