Norma
23/11/2021
#181449

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 925, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera regras sobre o bloco de ações e serviços para fomento à geração de emprego e renda no Sistema Nacional de Emprego.

Altera a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre o bloco de ações e serviços "Fomento à Geração de Emprego e Renda" no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos fundos do trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4ª Os recursos da União destinados ao bloco de fomento poderão ser utilizados sem necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em que ocorrer a transferência automática.

§ 5º Excetuam-se do prazo de que trata o § 4º as ações e respectivas despesas, contratadas dentro do referido período.

§ 6º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder a ações no primeiro planejadas e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

§ 7º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º, serão considerados na elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício. " (NR)

"Art. 4º ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - comprovarem a existência de recursos orçamentários próprios, destinados a ações e serviços de fomento à geração de emprego e renda, alocados ao respectivo fundo do trabalho para o exercício de referência do PAS. " (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Presidente do Conselho

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