Norma
27/12/2021
#224205

Decisão de 10 de dezembro de 2021

Publica resultados de julgamentos da Câmara de Recursos da Previdência Complementar sobre autos de infração e recursos administrativos.

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 112ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 09 e 10 de dezembro de 2021.

1) Processos nº 44011.005185/2017-41 e 44011.000628/2018-99

Julgamento Conjunto: Autos de Infração nº 42/2017/PREVIC e 02/2018/PREVIC;

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 101/2020/CGDC/DICOL;

Recorrentes: Adriano Roque Souza Suzarte, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Eugênio Fábio de Resende, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Umberto Conti;

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF nº 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182, Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;

Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;

Relator: Paulo Nobile Diniz.

Ementa: Recurso Voluntário - Infração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Aplicação sem observância dos requisitos de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e transparência. Recomendação pela Gerência de Investimentos, voto da Diretoria de Investimentos e Aprovação pela Diretoria Executiva da contratação de empresa de consultoria em desacordo com os normativos internos da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC. Voto da Diretoria de Investimentos e Aprovação pela Diretoria Executiva de FIP sem remuneração variável para o gestor e com maior parte da remuneração fixa, em desacordo com os normativos internos da EFPC. Voto da Diretoria de Investimentos e Aprovação pela Diretoria Executiva de FIP suportado por pareceres elaborados com base em Relatório Preliminar. Inobservância aos princípios da rentabilidade e segurança do investimento e descumprimento do dever de diligência, ao realizar investimentos no FIP Amsterdam e no FIP Veneza com deficiências no processo de análise dos investimentos. Identificação e avaliação deficiente e ineficiente dos riscos quando das aprovações dos investimentos no FIP Amsterdam e no FIP Veneza, com a desconsideração de riscos apontados pelas áreas técnicas na análise prévia do investimento e falta de abordagem desses riscos. Procedência dos Autos de Infração.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos, manteve a conexão dos processos e afastou as preliminares de nulidade por fundamentação em norma revogada e demasiadamente genérica, violação aos Princípios do Devido Processo Legal e Ampla Defesa, ausência de competência da PREVIC face à CVM e por ausência de intimação para acompanhamento do julgamento da DICOL/PREVIC. Por maioria de votos, afastada a prejudicial de mérito prescricional e as preliminares de ilegitimidade dos autuados não Dirigentes ou Diretores Substitutos, ausência de nexo de causalidade (falta de comportamento doloso), cerceamento de defesa, e ausência de aplicação do §2º, do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 (ausência de comprovação de prejuízo), vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. No mérito, por maioria, o Colegiado concedeu parcial provimento, para tão somente: i) em relação aos Recorrentes Carlos Alberto Caser e Maurício Marcellini Pereira, converter a penalidade de inabilitação por 2 anos em suspensão por 180 dias e; ii) em relação aos Recorrentes Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Augusto Borges e José Carlos Alonso Gonçalves, excluir a penalidade de suspensão por 90 dias. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. III, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes as Conselheiras Tirza Coelho de Souza e Elaine Borges da Silva.

2) Processo nº 44011.002085/2018-44

Auto de Infração nº 17/2018/PREVIC;

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 94/2021/CDGC/DICOL;

Recorrentes: Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Pedro Américo Herbst, Ricardo Berretta Pavie e Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes;

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros;

Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS;

Relator: José Dória Pupo Neto.

Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES COM GARANTIA REAL SEM A ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS, EM ESPECIAL O DE CRÉDITO DA EMISSORA. ASSEGURADOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AOS DEFENDENTES. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO EM RELAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO COM RELAÇÃO AOS AUTUADOS QUE NÃO ERAM DIRIGENTES, MAS PARTICIPARAM DO PROCESSO DECISÓRIO DO INVESTIMENTO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS FATOS IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. PROPOSTA DE REDUÇÃO DA PENA, CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e falhas de análise da fiscalização, e a prejudicial de mérito prescricional. Por maioria, afastada a preliminar de ilegitimidade dos recorrentes que não eram Dirigentes da entidade e, no mérito, concedido parcial provimento para, em relação aos Recorrentes Luís Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa, tão somente converter a penalidade de inabilitação por 2 anos em suspensão por 180 dias, mantendo-se incólume a decisão recorrida quanto aos demais recorrentes. Parcialmente vencidos os Conselheiros João Paulo de Souza, José Luiz Costa Taborda Rauen e Maurício Tigre Valois Lundgren. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes as Conselheiras Tirza Coelho de Souza e Elaine Borges da Silva e o Conselheiro Jeaniton Souza Pinto.

3) Processo nº 44011.001686/2018-30

Auto de Infração nº 13/2018/PREVIC;

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 154/2020/CGDC/DICOL;

Recorrentes: Antônio Batista Mendonça, Eduardo Henrique Garcia, Ivan Cunha Mourão, Pedro de Oliveira Trotta, Roberto de Carvalho Panisset, Tania Vera da Silva Araujo Vicente, Wilson Neves dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Recorridos: Antônio José Gentil M. Filho, Aristides Leite França, Clarisse Heck Machado, Claudio Adoniro Wildner Leal, Luiz Carlos Barros Campbell, Roberto Alexandre Z. Hesketh, Viviane Agatha O. Pinto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;

Entidade: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social;

Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz.

Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

4) Processo nº 44011.002087/2018-33

Auto de Infração nº 16/2018/PREVIC;

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 155/2020/CGDC/DICOL;

Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Maurício da Rocha Wanderley, Marcella Bacelar Sleiman e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Recorridos: Ana Claudia Nolte, André Luiz Werner, Carla Safady Cesar Meireles, Filipe Bensimon, Larissa de Souza Lima, Luciana Ribeiro da Costa Souza, Márcia Freire da Costa, Maria Andréa Santichio, Maria Cristina Ribeiro da Rocha Balbino, Maria Eudóxia Monteiro de Barros Gurgel, Renata de Faria Franco, Robson Candido da Silva, Vinícius de Lara e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros;

Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA;

Relator(a): Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.

Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar