Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 113ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 22 de fevereiro de 2022, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.004709/2017-87
Auto de Infração nº 35/2017/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 86/2021/CGDC/DICOL
Recorrentes: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Geraldo Aparecido da Silva, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves, Luiz Philippe Peres Torelly, Maurício Marcellini Pereira, Renata Marotta, Rogério Pedrinha Pádua, Umberto Conti e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos: Édilo Ricardo Valadares, Esteves Pedro Colnago Júnior, Emerson Tetsuo Miyazaki, Fabio Maimoni Gonçalves, Fabiana Cristina Meneguele Matheus, Guilherme Narciso de Lacerda, José Miguel Correia, Marcos Roberto Vasconcelos, Olivio Gomes Vieira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Roberto Yoshio Miura, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: André Rodrigues Campos (OAB/DF nº 30.294) e outros, Alexandre Brandão Henrique Maimoni (OAB/DF 16.022), Alexandre Costa Rangel (OAB/RJ nº 134.522) e outros, Jailton Zanon da Silveira (OAB/RJ nº 77.366) e outros, José Eymard Loguercio (OAB/DF nº 1441-A) e outros, Luiz Antonio Muniz Machado (OAB/DF nº 750-A) e outros, Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros, Rogério Alves Vilela (OAB/DF n° 36.188) e outros
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Relatora: Elaine Borges da Silva
Ementa: Recurso Voluntário - Recurso conhecido e improvido. Investimento realizado sem a adequada análise de riscos, viola o disposto nos arts. 4º, 9º, 12 e 13 da Resolução CMN nº 3.792/09. Acertada a decisão de primeira instância - O administrador de bens de terceiros deve empregar na condução de sua gestão a mesma prudência que empregaria na gestão dos seus negócios próprios, conforme art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e art. 1.011 do Código Civil. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrava, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores. Recurso de Ofício - conhecido e improvido - ausência de conduta típica.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e rejeitou as preliminares de nulidade por ato complexo, ausência de dolo ou culpa dos recorrentes, inexistência de poder de voto ou de decisão na aplicação dos recursos, Parecer técnico não vinculativo e ausência de relação de causalidade e; ausência de justificativa para a dosimetria das penalidades - violação ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e preclusão, inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação; ofensa ao § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003; e a prescrição da ação punitiva; bem como negou-se provimento aos Recursos Voluntários, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de fundamentação em norma revogada e em em branco e a preliminar de imputação genérica, parcialmente vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do art. 42, incisos III e II, do Decreto nº 7.123/2010, respectivamente. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
2) Processo nº 44011.005776/2019-81
Auto de Infração nº 15/2019/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 52/2021/CGDC/DICOL
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos: Carlos Alberto Caser, Demósthenes Marques, Guilherme Narciso de Lacerda, Jorge Luís de Souza Arraes, Sérgio Francisco da Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Relatora: Elaine Borges da Silva
Ementa: Recurso de Ofício - conhecido e improvido. Investimento em Fundo de Investimento em Participação. Aplicação em desacordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Ocorrência de prescrição punitiva. Declaração de extinção de punibilidade.
1. No caso em apreço, ausentes os elementos para caracterização da infração continuada.
2. Ato inequívoco que levou a apuração do fato infracional deu-se em período superior aos 5 (cinco) anos à data da conduta praticada, prazo no qual é permitida a interrupção do prazo prescricional.
3. Reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva nos autos, levando à extinção da punibilidade nos termos do inciso II do art. 34 do Decreto nº 4.942/2003.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. III do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
3) Processo nº 44011.006779/2018-51
Auto de Infração nº 37/2018/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 67/2020/CGDC/DICOL
Recorrentes: Pedro José da Silva Mattos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridas: Izabel Cristina Maia Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Interessado: Christian Perillier Schneider
Procuradores: Alexi Cecilio Daher Junior (OAB/DF nº 38.902), Bento Osternes Vieira de Macedo (OAB/DF nº 49.220) e Vinicius Bondarenko Pereira (OAB/PR nº 55.966)
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegráfos - POSTALIS
Relator(a): Elaine Borges da Silva/José Dória Pupo Neto
Decisão: Sobrestado o julgamento em razão de pedido de Vista, pela Conselheira Elaine Borges da Silva, na forma do §1º, do artigo 29 do do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluso na Pauta da 114ª Reunião Ordinária da CRPC.
4) Processo nº 44011.002087/2018-33
Auto de Infração nº 16/2018/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 155/2020/CGDC/DICOL
Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Maurício da Rocha Wanderley, Marcella Bacelar Sleiman e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos: Ana Claudia Nolte, André Luiz Werner, Carla Safady Cesar Meireles, Filipe Bensimon, Larissa de Souza Lima, Luciana Ribeiro da Costa Souza, Márcia Freire da Costa, Maria Andréa Santichio, Maria Cristina Ribeiro da Rocha Balbino, Maria Eudóxia Monteiro de Barros Gurgel, Renata de Faria Franco, Robson Candido da Silva, Vinícius de Lara e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267) e outros
Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Relator(a): Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes
Decisão: Retirado de Pauta, na forma do artigo 15, inciso III, c/c o §1º, do artigo 29 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluso na Pauta da 114ª Reunião Ordinária da CRPC.
5) Processos nº 44011.005185/2017-41 e 44011.000628/2018-99
Julgamento Conjunto: Embargos de Declaração à Decisão da 112ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 243, de 27 de dezembro de 2021, Seção 1, página 181
Embargante: Adriano Roque Souza Suzarte
Interessados: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Eugênio Fábio de Resende, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro; Umberto Conti e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF nº 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182, Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Relator: Paulo Nobile Diniz
Decisão: Retirado de Pauta, na forma do artigo 15, inciso III, c/c o §1º, do artigo 29 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluso na Pauta da 114ª Reunião Ordinária da CRPC.
Presidente da CRPCSubstituto