Altera a Resolução nº 702, de 2012, que estabelece as diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece as diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Habitação, observará as necessidades habitacionais, a população e outros indicadores sociais que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS." (NR).
"Art. 14-A. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Saneamento Básico, deverá estar em consonância com a política nacional de saneamento básico e observará a população, indicadores de atendimento ou cobertura, de capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito e o histórico de contratações, que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS." (NR).
"Art. 15. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados à área orçamentária de Infraestrutura Urbana, deverá estar em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e infraestrutura urbana e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, explicitando os indicadores que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS." (NR).
(...)
"Art. 29. (...)
(...)
§ 1º O desconto de que trata o caput será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento.
(...)" (NR).
"Art. 30. (...)
(...)
III - renda do beneficiário, de forma inversamente proporcional ao desconto a ser concedido, calculada de acordo com a fórmula a seguir especificada:
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 32.750,00;
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.650,00;
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.
(...)" (NR).
(...)
"ANEXO 1
1. (...)
Renda familiar mensal bruta |
Regiões Geográficas 2022 |
Regiões Geográficas 2023 |
Regiões Geográficas a partir de 2024 |
|||
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
|
limitada à R$ 2.400,00 |
1,61% |
1,36% |
1,43% |
1,18% |
1,21% |
0,96% |
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00 |
1,11% |
0,86% |
0,93% |
0,68% |
0,71% |
0,46% |
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00 |
0,36% |
0,36% |
0,18% |
0,18% |
0,00% |
0,00% |
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
Renda familiar mensal bruta
Regiões Geográficas
2022
Regiões Geográficas
2023
Regiões Geográficas
a partir de 2024
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
limitada à R$ 2.400,00
1,61%
1,36%
1,43%
1,18%
1,21%
0,96%
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
1,11%
0,86%
0,93%
0,68%
0,71%
0,46%
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
0,36%
0,36%
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
Renda familiar mensal bruta
Regiões Geográficas
2022
Regiões Geográficas
2023
Regiões Geográficas
a partir de 2024
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal brutaRegiões Geográficas
2022
Regiões Geográficas
Regiões Geográficas2022
2022Regiões Geográficas
2023
Regiões Geográficas
Regiões Geográficas2023
2023Regiões Geográficas
a partir de 2024
Regiões Geográficas
Regiões Geográficasa partir de 2024
a partir de 2024N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
N e NE
N e NECO, S e SE
CO, S e SE
CO, S e SEN e NE
N e NE
N e NECO, S e SE
CO, S e SE
CO, S e SEN e NE
N e NE
N e NECO, S e SE
CO, S e SE
CO, S e SElimitada à R$ 2.400,00
1,61%
1,36%
1,43%
1,18%
1,21%
0,96%
limitada à R$ 2.400,00
limitada à R$ 2.400,00
1,61%
1,61%
1,36%
1,36%
1,43%
1,43%
1,18%
1,18%
1,21%
1,21%
0,96%
0,96%
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
1,11%
0,86%
0,93%
0,68%
0,71%
0,46%
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
1,11%
1,11%
0,86%
0,86%
0,93%
0,93%
0,68%
0,68%
0,71%
0,71%
0,46%
0,46%
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
0,36%
0,36%
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
0,36%
0,36%
0,36%
0,36%
0,18%
0,18%
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2. (...)
Renda familiar mensal bruta |
2022 |
2023 |
A partir de 2024 |
limitada à R$ 2.400,00 |
4,20% |
4,02% |
3,80% |
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00 |
4,20% |
4,02% |
3,80% |
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00 |
4,20% |
4,02% |
3,84% |
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 |
4,84% |
4,84% |
4,84% |
Renda familiar mensal bruta
2022
2023
A partir de 2024
limitada à R$ 2.400,00
4,20%
4,02%
3,80%
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
4,20%
4,02%
3,80%
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
4,20%
4,02%
3,84%
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
4,84%
4,84%
4,84%
Renda familiar mensal bruta
2022
2023
A partir de 2024
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal bruta2022
2022
20222023
2023
2023A partir de 2024
A partir de 2024
A partir de 2024limitada à R$ 2.400,00
4,20%
4,02%
3,80%
limitada à R$ 2.400,00
limitada à R$ 2.400,00
4,20%
4,20%
4,02%
4,02%
3,80%
3,80%
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
4,20%
4,02%
3,80%
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00
4,20%
4,20%
4,02%
4,02%
3,80%
3,80%
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
4,20%
4,02%
3,84%
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00
4,20%
4,20%
4,02%
4,02%
3,84%
3,84%
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
4,84%
4,84%
4,84%
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
4,84%
4,84%
4,84%
4,84%
4,84%
4,84%
" (NR).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 702, de 2012:
I - § 2º do art. 14;
II - Parágrafo único do art. 14-A;
III - incisos I, II e III do § 1º do art. 29; e
IV - §§ 2º e 3º do art. 29.
Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º O Agente Operador e os agentes financeiros deverão, respectivamente, regulamentar os procedimentos operacionais e implementar as medidas dispostas nesta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do Conselho Substituto