Referenda a Resolução CCFGTS nº 1.023, de 22 de fevereiro de 2022, editada ad referendum do Conselho Curador do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o inciso VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e do disposto no Parágrafo Único do inciso VII do art. 4º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando a publicação da Resolução CCFGTS nº 1.023, de 22 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União nº 38, de 23 de fevereiro de 2022, Seção 1, Páginas 290, editada ad referendum deste Conselho, que alterou o Regulamento do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS) e a composição do Comitê de Investimento do FI-FGTS (CI FI-FGTS), resolve:
Art. 1º Referendar a Resolução CCFGTS nº 1.023, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Alterar o preâmbulo da Resolução CCFGTS nº 876, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui a alínea "c" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando que o Regulamento do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS) estabelece o prazo dos mandatos dos representantes do Comitê de Investimento do FI-FGTS (CI FI-FGTS); e
Considerando as indicações feitas pelas representações que possuem assento no CI FI-FGTS," (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
Presidente do Conselho Substituto