Disciplina o pagamento de gratificação aos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021 e no art. 303, § 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e as demais informações constantes no Processo nº 10128.112062/2021-13, resolve:
Art. 1º Fica disciplinado, na forma desta Portaria, o pagamento da gratificação aos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será devida por:
I - processo relatado com voto; e
II - participação presencial ou virtual em sessão do Conselho Pleno, quando o Conselheiro não apresentar relatório com voto, limitado a dez sessões por mês.
Art. 2º O valor unitário da gratificação corresponderá a 1/50 (um cinquenta avos) do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Cargo Comissionado Executivo (CEE) ou a Função Comissionada Executiva (FCE), prevista para o presidente da unidade a que pertencer o conselheiro.
§ 1º O valor total recebido a título de gratificação não poderá ultrapassar o valor mensal equivalente a duas vezes o valor da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da Câmara de Julgamento ou de Junta de Recursos a que pertencer.
§ 2º Excepcionalmente, o limite referido no § 1º deste artigo poderá ser dobrado, temporariamente, quando houver:
I - processos em estoque que tenham excedido o prazo para julgamento; e
II - dotação orçamentária suficiente para o aumento da despesa correspondente ao aumento da produtividade, devidamente atestada pela Unidade competente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.