Norma
28/03/2022
#182866

PORTARIA MTP Nº 653, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Estabelece regras para pagamento de gratificação a membros do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Disciplina o pagamento de gratificação aos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021 e no art. 303, § 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e as demais informações constantes no Processo nº 10128.112062/2021-13, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado, na forma desta Portaria, o pagamento da gratificação aos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será devida por:

I - processo relatado com voto; e

II - participação presencial ou virtual em sessão do Conselho Pleno, quando o Conselheiro não apresentar relatório com voto, limitado a dez sessões por mês.

Art. 2º O valor unitário da gratificação corresponderá a 1/50 (um cinquenta avos) do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Cargo Comissionado Executivo (CEE) ou a Função Comissionada Executiva (FCE), prevista para o presidente da unidade a que pertencer o conselheiro.

§ 1º O valor total recebido a título de gratificação não poderá ultrapassar o valor mensal equivalente a duas vezes o valor da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da Câmara de Julgamento ou de Junta de Recursos a que pertencer.

§ 2º Excepcionalmente, o limite referido no § 1º deste artigo poderá ser dobrado, temporariamente, quando houver:

I - processos em estoque que tenham excedido o prazo para julgamento; e

II - dotação orçamentária suficiente para o aumento da despesa correspondente ao aumento da produtividade, devidamente atestada pela Unidade competente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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