Norma
02/06/2022
#172189

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.022, DE 31 DE MAIO DE 2022

Altera orientações para tratamento de benefícios BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.

Altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 988, de 22 de março de 2022, que estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada - BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.038436/2022-11, resolve:

Art. 1º A Portaria DIRBEN/INSS nº 988, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .................................................................................................................

§1º Para fins de restabelecimento do benefício suspenso, a reativação deverá ser requerida:

I) de forma remota, pela Central 135; ou

II) presencialmente, em uma das Agências da Previdência Social, mediante agendamento do serviço de "Atendimento Específico".

§2º Para todos os casos, independente da modalidade de requerimento estabelecida nos incisos I e II do §1º, será criada a tarefa de "Reativação de BPC após atualização do CadÚnico" e aplicadas as demais disposições desta Portaria." (NR)

Art. 8º .................................................................................................................

"Parágrafo único. O servidor responsável pela análise deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data de criação da tarefa, para migração dos dados do CadÚnico para o CNIS." (NR)

Art. 9º .................................................................................................................

"Parágrafo único. No caso de cessação ocorrida antes do decurso do prazo regulamentar, a situação de cessado não constituirá impedimento à análise do requerimento tempestivo, assim considerado o que for realizado dentro do prazo de 60 dias da suspensão, segundo a data de entrada do requerimento (DER), tampouco obstará a reativação, se cabível." (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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