Norma
29/07/2022
#159102

PORTARIA/MTP Nº 2.160, DE 27 DE JULHO DE 2022

Delegação de competências para instauração e julgamento de sindicâncias e processos disciplinares no Ministério do Trabalho e Previdência.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, de 1998, e tendo em vista o Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Corregedor do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para a instauração das sindicâncias e processos disciplinares no âmbito deste Ministério.

Art. 2º Fica delegada a competência para julgamento de sindicâncias e processos disciplinares no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência às seguintes autoridades:

I - ao Corregedor, nas hipóteses de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias, instando previamente à Consultoria Jurídica; e

II - ao Secretário-Executivo, nas hipóteses de suspensão superiores a 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias, instando previamente à Consultoria Jurídica.

Art. 3º A Corregedoria deverá emitir nota técnica e elaborar a minuta de portaria, com posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica, para a análise do controle de legalidade nos processos e sindicâncias disciplinares com proposta de aplicação das penalidades de:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

V - destituição de cargo comissionado ou de função comissionada.

Art. 4º Após a análise realizada pela Consultoria Jurídica, o processo seguirá diretamente à autoridade competente para julgamento, salvo nos casos de retorno para cumprimento de recomendações ou diligências.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se às sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenham sido proferido o respectivo julgamento.

Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para instaurar e conduzir os processos de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito deste Ministério.

Parágrafo único. A delegação de competência não abrange o julgamento dos processos administrativos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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