O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, de 1998, e tendo em vista o Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Corregedor do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para a instauração das sindicâncias e processos disciplinares no âmbito deste Ministério.
Art. 2º Fica delegada a competência para julgamento de sindicâncias e processos disciplinares no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência às seguintes autoridades:
I - ao Corregedor, nas hipóteses de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias, instando previamente à Consultoria Jurídica; e
II - ao Secretário-Executivo, nas hipóteses de suspensão superiores a 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias, instando previamente à Consultoria Jurídica.
Art. 3º A Corregedoria deverá emitir nota técnica e elaborar a minuta de portaria, com posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica, para a análise do controle de legalidade nos processos e sindicâncias disciplinares com proposta de aplicação das penalidades de:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo comissionado ou de função comissionada.
Art. 4º Após a análise realizada pela Consultoria Jurídica, o processo seguirá diretamente à autoridade competente para julgamento, salvo nos casos de retorno para cumprimento de recomendações ou diligências.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se às sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenham sido proferido o respectivo julgamento.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para instaurar e conduzir os processos de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito deste Ministério.
Parágrafo único. A delegação de competência não abrange o julgamento dos processos administrativos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.