Institui o Programa de Conformidade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.296931/2022-42, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Conformidade do INSS, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar desconformidades legais institucionais.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - alinhamento de:
a) ações de gerenciamento de riscos de conformidade aos princípios e objetivos organizacionais; e
b) instrumentos e dos procedimentos às melhores práticas da Administração Pública;
II - consonância com a:
a) missão, a visão, os valores, os objetivos e o planejamento estratégico da Instituição; e
b) Metodologia de Risco instituída pela Resolução CEGOV/INSS nº 20, de 20 de maio de 2022, ou outra que vier a substituí-la;
III - atuação:
a) como segunda linha de defesa na supervisão da conformidade das atividades institucionais; e
b) de forma consultiva, colaborativa e com o apoio da alta administração;
IV - observância das competências e atribuições regimentais das unidades;
V - disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura de conformidade;
VI - monitoramento da eficácia das ações associadas à gestão de conformidade;
VII - promoção da conformidade com as leis e regulamentos, incluindo normas, políticas de proteção, programas, planos e procedimentos; e
VIII - fomentação do desenvolvimento contínuo dos servidores para o processo de gestão da conformidade.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - detectar, prevenir, remediar e monitorar não conformidades com as leis, normas, planos, políticas ou princípios de conduta;
II - disseminar informações relacionadas à conformidade no intuito de auxiliar a gestão na tomada de decisão;
III - promover:
a) uma abordagem de gestão de conformidade integrada com a estratégia organizacional, a gestão de riscos, a integridade, os princípios éticos e os princípios gerais de governança;
b) a cultura de conformidade no ambiente institucional; e
c) mecanismos e melhoria de procedimentos com intuito de prevenção e combate à fraude;
IV - identificar mudanças nos normativos externos e internos em termos de conformidade e acompanhar ações para adequar procedimentos.
Art. 4º Ações de Conformidade:
I - realizar:
a) monitoramento de conformidade nos processos de trabalho, mediante coleta e análise de informações provenientes das unidades, órgãos de controle, ouvidoria, dentre outros; e
b) anualmente, o mapeamento das atividades sensíveis de forma a identificar vulnerabilidades institucionais;
II - formatar e desenvolver Plano de Conformidade anual;
III - estabelecer:
a) e disseminar a metodologia de conformidade, com intuito de guiar ações de gestão, prevenção e correção de riscos de conformidade; e
b) processo de identificação de riscos de conformidade, conforme normatizado pela Resolução CEGOV/INSS nº 20, de 2022, acompanhando o gerenciando dos riscos de cada área da Instituição;
IV - incentivar e orientar o mapeamento dos processos de trabalho institucionais;
V - fomentar a:
a) realização de capacitação para as atividades com elevado risco de conformidade; e
b) inclusão de clausula anticorrupção nos contratos administrativos;
VI - promover a divulgação e capacitação para aplicação de normas e procedimentos;
VII - acompanhar:
a) denúncias provenientes dos canais de comunicação institucional, de forma a promover ações de prevenção de fraudes e irregularidades; e
b) as ações da auditoria e órgãos de controle;
VIII - orientar, avaliar e acompanhar ações corretivas de não conformidade.
Art. 5º A estruturação do Programa de Conformidade ocorrerá por fases e será formalizada por meio de Planos de Conformidade com periodicidade anual, os quais delimitarão ações de conformidade a serem adotadas no período de sua publicação.
Parágrafo único. Os Planos de Conformidade contemplarão, no mínimo, ações de conformidade, instrumentos utilizados, cronograma de execução, responsáveis e forma de monitoramento.
Art. 6º Para execução das ações de conformidade preconizadas pelo Programa de Conformidade e definidas no Plano de Conformidade anual será utilizado Método próprio a ser validado pelo Comitê Estratégico de Governança - CEGOV.
Art. 7º As áreas e unidades da Instituição, quando demandadas pela Coordenação-Geral de Conformidade, deverão indicar responsáveis técnicos para auxiliar no diagnóstico de conformidade.
Art. 8º Caberá ao CEGOV, como instância máxima de governança, aprovar metodologia, programa e plano de conformidade, bem como monitorar e avaliar o Programa, oferecendo suporte para efetiva implementação da cultura de conformidade na Instituição.
Art. 9º Caberá à Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação atuar como unidade superior de gestão de conformidade competindo-lhe formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade.
Art. 10. Caberá à Coordenação-Geral de Conformidade identificar, analisar, supervisionar e orientar as atividades de gestão de conformidade, divulgando práticas eficazes de gerenciamento de conformidade e monitorando a implementação de ações de conformidade pelas unidades organizacionais.
Art. 11. Esta Portaria entra em 1º de setembro de 2022.