Norma
19/08/2022
#225548

Decisão de 4 de Agosto de 2022

Publica resultados do julgamento da 118ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 118ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 04 de agosto de 2022, por videoconferência.

1) Processo nº 44011.004610/2017-85

Auto de Infração nº 31/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 35/2021/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Alcinei Cardoso Rodrigues, Carlos Fernando Costa, Jorge José Nahas Neto, Luis Carlos Fernandes Afonso, Marcelo Andreetto Perillo, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Regina Lucia da Rocha Valle, Roberto Henrique Gremler, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Wagner Pinheiro de Oliveira, Wilson Santarosa e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Recorridos: Bruno Oliva Girardi, Humberto Santamaria, Rafaela Guedes Medina Coeli, Ricardo Berreta Pavie e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415, Marthius Sávio Cavalcante Lobato - OAB/DF nº 1681-A e outros.

Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Relator: João Paulo de Souza.

Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E RECURSO DE OFÍCIO. PRELIMINARES. VÍCIO NA CIENTIFICAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. FRAGILIDADES NO PROCESSO DECISÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA PELOS TÉCNICOS, DIRIGENTES E CONSELHEIROS QUE PARTICIPARAM DO ITER DE APROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e acolheu a preliminar de ausência de notificação, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 31/2017 em relação ao Sr. Wilson Santarosa. Por maioria de votos, o Colegiado rejeitou as preliminares de ilegitimidade das partes e de violação do devido processo legal, cerceamento de defesa e negativa de produção de provas; e a prejudicial de mérito prescricional, vencido o Relator. Por maioria de votos, a CRPC rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de aplicação do §2º, do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, vencido o Relator e, vencidos apenas quanto à fundamentação, os Conselheiros José Luiz Costa Taborda Rauen e Maurício Tigre Valois Lundgren. No mérito, por maioria de votos e restando vencido o Relator, a CRPC negou provimento aos Recursos Voluntários, mantendo-se incólume a decisão e as penalidades aplicadas no Despacho Decisório nº 35/2021/CGDC/DICOL, à exceção do Recorrente Wilson Santarosa, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de notificação. E, à unanimidade, o Colegiado conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art.42, inc. IV do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e o Conselheiro Jeaniton Souza Pinto.

2) Processo nº 44011.007848/2018-43

Embargos de Declarações à Decisão da 117ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U nº 129, de 11 de julho de 2022, Seção 1, página 103.

Embargantes: Aliomar Carvalho de Jesus, Nilza Rodrigues de Morais, Semíramis Rezende e Silva Magalhães Cezar e Teresinha Maria da Cruz Rocha.

Interessados: Gustavo Santos de Carvalho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Procurador: Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182 e outros.

Entidade: Sociedade Civil de Previdência Privada - REGIUS.

Relatora: Elaine Borges da Silva.

Ementa: Embargos de Declaração. Inocorrência das contradições apontadas. Cabimento de efeito integrativo (fundamento) em relação à análise do argumento relativo à conclusão de fiscalização anterior. Inocorrência de efeito infringente. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa.

Embargos conhecidos e parcialmente providos, somente, no sentido de integrar fundamento de mérito.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, tão somente para integrar a decisão embargada, na forma do voto da Relatora dos aclaratórios. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e o Conselheiro Jeaniton Souza Pinto.

Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar

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