Estabelece regras para operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade de teletrabalho parcial no âmbito dos gabinetes das Superintendências Regionais e Gerências-Executivas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa nº 65, 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, assim como o contido nos autos do Processo nº 35014.287609/2022-22, resolve:
Art. 1º Estabelecer a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial no âmbito dos gabinetes das Superintendências Regionais- SR e Gerências-Executivas - GEX do INSS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Instituto, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, ou outra que vier substituí-la;
II - plano de trabalho: documento digital elaborado e avaliado pela chefia imediata que planeja as atividades a serem executadas pelo participante em um período definido, respeitando a equivalência da carga horária, que deverá ser assinado entre as partes em conjunto com o termo de ciência e responsabilidade;
III - programa de gestão e desempenho - PGD: ferramenta fundada em plano de trabalho e autorizada em ato do Ministro de Estado da Economia, que disciplina o exercício de atividades realizadas em regime especificado, teletrabalho ou presencial, de forma a mensurar efetivamente os resultados;
IV - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência, exclusivamente, nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria; e
V - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor que sintetiza seus direitos e deveres, o regime de execução do trabalho, e as metas vigentes enquanto participante do PGD, nos termos dos Anexos I e II da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021.
Art. 3º O servidor credenciado ao PGD estará sujeito às normas gerais estabelecidas na Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 4º Para os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCEs) e de Funções Comissionadas Executivas (FCEs), a aferição de produtividade poderá ocorrer por produto, nos moldes do art. 22 da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E SEUS DEVERES
Art. 5º São elegíveis para o ingresso voluntário no PGD todos os servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados e empregados públicos lotados nos gabinetes das SRs e das GEXs.
Art. 6º Constituem deveres do servidor credenciado ao PGD:
I - cumprir a meta estabelecida no plano de trabalho, Anexo I ou II da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021;
II - atender às convocações para capacitação ou comparecimento a reuniões, realizadas pela chefia imediata;
III - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
IV - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;
V - permanecer em disponibilidade constante para contato nos horários de funcionamento da sua unidade de lotação;
VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades;
VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota e mediante observância às normas internas de segurança da informação;
IX - observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade devidamente preenchidos e assinados, quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades; e
X - providenciar a estrutura tecnológica, inclusive certificado digital, e física necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes à conexão com a Internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.
Art. 7º A participação do servidor no PGD não importará em alteração da sua lotação, e seu desligamento não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou qualquer espécie de ajuda de custo.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 8º A adesão ao PGD é voluntária, e as condições para credenciamento e desligamento devem observar o disposto nesta Portaria.
Art. 9º A inscrição se dará pela criação da tarefa respectiva "Adesão ao Programa de Gestão - teletrabalho - parcial - GAB GEX/SUP" (código 16235) no Gerenciador de Tarefas - GET.
§ 1º A chefia da unidade imediata deverá cadastrar ciência da adesão e encaminhar a tarefa para Órgão Local - OL a ser definido por cada SR.
§ 2º Em caso de não homologação da adesão, o pedido de recurso será realizado por intermédio da tarefa "Recurso de Adesão ao Programa de Gestão - teletrabalho-parcial - GAB GEX/SUP" (código 16275).
Art. 10. Será considerado habilitado para o PGD o servidor que atender aos requisitos desta Portaria e, ao solicitar o credenciamento, declare no Plano de Trabalho para participação nas atividades do PGD, Anexos I ou II da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ter:
I - capacidade de:
a) organização e autodisciplina;
b) cumprimento de prazos estabelecidos;
c) interação com os demais participantes da equipe;
d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho; e
e) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados;
II - perfil adequado ao desenvolvimento de atividades sem controle de frequência, exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;
III - conhecimento técnico necessário às demandas de competência do INSS; e
IV - ciência:
a) das metas e resultados a serem alcançados;
b) das atribuições e responsabilidades do servidor participante;
c) das regras do PGD e do conteúdo desta Portaria; e
d) do dever de manter infraestrutura necessária, quando executar suas atividades fora das dependências da unidade.
§ 1º O Plano de Trabalho de que trata o caput deverá ser assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata do servidor poderá, de ofício ou por provocação, contestar de forma objetiva e fundamentada os termos da declaração do servidor interessado, hipótese em que o servidor poderá ser considerado inabilitado.
Seção I
Dos impedimentos
Art. 11. Não poderá ser habilitado ao PGD o servidor que:
I - estiver em cumprimento de penalidade disciplinar, administrativa ou judicial, que importe em suspensão das atividades inerentes à posição ocupada;
II - não estiver, na data da seleção, devidamente habilitado e plenamente capaz de realizar suas atividades, ou não se declarar possuidor de perfil adequado;
III - ocupe cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-5, de Natureza Especial, ou equivalentes; e
IV - tenha sido desligado de qualquer Programa de Gestão ofertado pelo Instituto, por não atingimento de metas nos últimos seis meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar.
Seção II
Do cronograma do credenciamento
Art. 12. O cronograma de designação deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - período para inscrição de 5 (cinco) dias: na primeira semana do mês;
II - homologação e publicação do resultado preliminar 6 (seis) dias: na segunda semana do mês;
III - prazo para interposição de recurso até 3 (três) dias após a publicação do resultado preliminar;
IV - análise dos recursos interpostos em até 5 (cinco) dias após a finalização do prazo para recurso;
V - publicação do resultado final até o dia 20 (vinte) de cada mês ou próximo dia útil; e
VI - início das atividades: primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de designação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, os prazos descritos nos incisos I a IV poderão ser alterados, desde que a alteração não implique em atraso nos prazos estabelecidos nos incisos V e VI.
Art. 13. A data de início do PGD constará do ato de designação do servidor pela SR, na forma do inciso VI do art. 12, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico.
Parágrafo único. A listagem com os nomes dos servidores credenciados ao PGD deverá ser publicada no portal do INSS na Intranet.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE PACTUAÇÃO
Seção I
Da pactuação por produtividade
Art. 14. O PGD na modalidade de teletrabalho parcial, no âmbito dos Gabinetes das SRs e GEXs, poderá ser efetuado mediante pactuação por meta de produtividade, compatível com a jornada de trabalho e com as atribuições do cargo.
§ 1º Os serviços realizados serão registrados no Sistema GET ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º O servidor deverá executar os serviços indicados no Anexo XI da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outra que venha substituí-la, utilizando tarefa análoga quando não estiver expressamente prevista, de acordo com o âmbito de atuação do servidor.
Art. 15. A meta ordinária do servidor Participante do PGD está estabelecida na Portaria nº 1.351/PRES/INSS, de 27 de setembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A execução de atividades será definida, avaliada e acompanhada pela chefia imediata, observada a meta de produtividade do regime de execução parcial que fez adesão.
Seção II
Da pactuação por produto
Art. 16. Para os servidores que ocupem CCEs ou FCEs, a pactuação de atividades poderá ser realizada por produto, compatível com a jornada de trabalho e com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. A pactuação de que trata o caput será firmada por meio do Formulário de Pactuação por Produto, nos termos do Anexo II da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, devidamente assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art. 17. O servidor participante do PGD no âmbito dos Gabinetes das SRs e GEXs será desligado:
I - a pedido, por meio da tarefa "Desligamento PGPGAB" (código 16295), a qual será enviada para Unidade Orgânica da SR a qual o servidor é vinculado; ou
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
b) superveniência da hipótese de impedimento descrito no inciso I do art. 11;
c) atingimento injustificado de:
1. menos de 80% (oitenta por cento) da meta líquida no mês de apuração;
2. meta igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da meta líquida e inferior a 100% (cem por cento) por 3 (três) meses dentro do ano civil;
d) por necessidade do serviço.
Art. 18. Os desligamentos de ofício implicam na devida instrução de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo:
I - as justificativas fundamentadas pela chefia para o desligamento do participante, inclusive com documentos extraídos dos sistemas corporativos; e
II - demonstração do cumprimento dos prazos para a ampla defesa e o contraditório, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 19. O desligamento de ofício admitirá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da:
I - publicação do desligamento, a interposição de pedido de reconsideração ao Superintendente Regional, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para analisar; e
II - ciência, pela parte interessada, do indeferimento do pedido de reconsideração, interposição de recurso à autoridade hierarquicamente superior ao responsável pelo desligamento, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para analisar.
§ 1º Os pedidos de reconsideração e de recurso devem ser feitos no processo SEI referenciado no art. 18.
§ 2º A interposição de recurso deverá conter a ciência da chefia imediata do servidor.
Art. 20. O desligamento do PGD não implica, necessariamente, em:
I - exoneração da função comissionada que ocupa;
II - exclusão do acesso aos sistemas corporativos;
III - impedimento para permanecer na execução das atividades a seu cargo; ou
IV - presunção ou indício de infração disciplinar.
Art. 21. O desligamento por insuficiência de desempenho é motivo de impedimento para solicitar novo ingresso ao PGD, pelo prazo de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. Compete à SR:
I - acompanhar a produtividade e a entrega do produto pelos servidores sob sua abrangência;
II - publicar em ato próprio mensal as designações para a composição do PGD e os desligamentos;
III - gerar relatório com as atualizações nas designações e desligamentos e enviar à Divisão de Gerenciamento da Produção das Centrais de Análise - DPCEN da Coordenação de Relacionamento com o Cidadão, vinculada à Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, até o dia 20 (vinte) de cada mês ou próximo dia útil;
IV - registrar as designações e desligamentos no Sisref dos PGD - Sisref PGestão ou outro sistema que venha a substituí-lo, e
V - decidir sobre o desligamento de ofício e analisar os pedidos de reconsideração, nos termos do art. 19.
Art. 23. Compete à GEX:
I - acompanhar a produtividade e a entrega do produto pelos servidores sob sua abrangência;
II - orientar, diretamente, os servidores sob sua abrangência quanto a dúvidas relativas ao exercício de suas atividades; e
III - comunicar à SR os casos de descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e no Termo de Ciência e Responsabilidade, constantes nos Anexos I e II da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.